Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação do
Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para Saúde Ltda., de Caxias do Sul, a
indenizar dano moral, material e lucros cessantes a um coletor de lixo que
perfurou a mão com agulha descartada indevidamente junto aos demais resíduos
hospitalares. Caso O autor atuava como coletor de lixo da Companhia de
Desenvolvimento de Caxias do Sul (CODECA) e ingressou com ação de indenização
contra o Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para a Saúde Ltda. Alegou que, em
dezembro de 2008, ao coletar o lixo seletivo do réu, foi espetado em sua mão
direita e infectado por agulha não reencapada. Por essa razão, foi afastado do
trabalho do trabalho para a realização de exames, vindo a sentir, dias depois,
efeitos colaterais em razão do uso dos medicamentos, como vômito, dor no corpo
e na cabeça, febre, disenteria, fraqueza, depressão e inchaço na boca e na
língua. Em razão dos sintomas, recebeu orientação médica para manter relações
íntimas somente com uso de preservativo até o resultado definitivo dos exames
de saúde. O Hospital contestou alegando que, ao saber do fato, entrou em
contato com a CODECA e prestou todo o atendimento necessário. Acrescentou que o
autor não sofreu contaminação e não possui sequelas do fato e discorreu sobre a
ocorrência de caso fortuito, que não poderia ser evitado. (imagem meramente
ilustrativa) Sentença Ao sentenciar, o Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana
Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, julgou a ação parcialmente procedente com
vistas a condenar o hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título
de danos morais, R$ 79,20 de danos materiais, e R$ 127, 56 de lucros cessantes.
Tudo corrigido monetariamente. Ao fundamentar a decisão, ele afirmou que os
materiais descartados pelo Hospital não são resíduos comuns, e sim materiais
infectados, razão pela qual há exigências específicas na forma de descarte.
Conforme se percebe, em razão de ato da instituição, seja por descartar
indevidamente agulha utilizada ou permitir tal descarte por terceiros em seu
estabelecimento de saúde, o autor acabou sofrendo os danos referidos, diz a
sentença. Além disso, enquanto averiguava eventual contaminação, necessitou
tomar cuidados de proteção para não-transmissão de eventual moléstia a
terceiros, com quem convivia. Nesse sentido, mesmo que tenha o Hospital
prestado o atendimento necessário e obrigatório, não se exclui o abalo moral
sofrido pelo trabalhador. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que não houve
contaminação verificada ou efeitos irreversíveis na fisiologia do autor, sendo
que se trata de agulha de insulina, sem contágio por vírus infeccioso, ou que
não pudesse ter sido inibido pelo tratamento de quimioprofilaxia (aplicação de
meios tendentes a evitar as doenças ou a sua propagação). Insatisfeito, o
Hospital recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgamento. Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, adotou
os fundamentos da sentença como razão de decidir. E acrescentou que, mesmo que
se admita que um terceiro tenha colocado a agulha no lixo, tal fato, por si só,
não exime a responsabilidade do hospital. Segundo ele, o dano moral no caso em
questão decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao
prejuízo concreto. Em relação ao valor da indenização, o Desembargador Franz
avaliou que, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo Hospital, e
levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido (qualificado na
inicial como coletor), e da parte agressora (pessoa jurídica de direito
privado), a gravidade potencial da falta cometida (sobretudo o erro na
separação do lixo hospitalar), o caráter coercitivo e pedagógico, os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de dano moral puro,
impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 10
mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores
Túlio Martins e Marcelo Cezar Muller. Apelação nº 70049343619
Fonte:http://www.tjrs.jus.br
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