As formas de exercício da
atividade empresarial
A atividade
empresarial pode ser exercida, de duas formas: exercício individual da empresa
(pelo empresário ou empresa individual de responsabilidade limitada), ou
exercício coletivo da empresa (pela sociedade empresária).
A primeira
possibilidade de exercício individual da empresa ocorre quando o empresário
individual, pessoa física, inscreve-se no registro de empresas, com sua firma
individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo
de atuação), para exercer, em seu próprio nome e sob sua exclusiva
responsabilidade, uma atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviço, nos termos do art. 966 do Código Civil.
Assim, o
empresário individual, ainda que tenha empregados, contrai obrigações em seu
próprio nome, assumindo diretamente a responsabilidade e vinculando seu
patrimônio pessoal ao cumprimento das obrigações, pois, em que pese possuir
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
(CNPJ/MF), o empresário individual, não
é considerado pessoa jurídica, estando inscrito somente para recolhimento
de tributos, de acordo com as alíquotas asseguradas às pessoas jurídicas, como
incentivo à atividade empresarial.
Importante
ressaltar, conforme prevê o art. 968, § 3o, do CC, que, caso o empresário
individual, venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária, que, no dizer de Fábio
Bellote Gomes[1],
trata-se de “uma clara possibilidade
legal de mutação do exercício individual em exercício coletivo da empresa”.
Outra forma de
exercício individual da empresa é
constituindo uma empresa individual de responsabilidade limitada, a qual será
identificada pela expressão EIRELI, de acordo com a Lei 12.441/2001, em vigor
desde 09.01.2012.
A EIRELI deverá
ser constituída por uma única pessoa, que será titular de todo o capital social,
sendo, portanto, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, nos
termos do art. 44 do Código Civil. Vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
V - os partidos políticos.
VI -
as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(grifo nosso)
Neste caso, a
pessoa jurídica é a responsável pelas obrigações assumidas, estando a
responsabilidade do titular limitada ao valor integralizado do capital social,
que segundo o art. 980-A do CC, equivale no mínimo a cem vezes o maior
salário-mínimo vigente.
Por sua vez, a
atividade empresarial também pode ser exercida de forma coletiva, pela sociedade
empresária, que, como pessoa jurídica, tem existência distinta de seus
sócios.
Antes de
adentrarmos propriamente no assunto sobre sociedade empresária, necessário
tecer breves comentários sobre o conceito de sociedade e as espécies existentes
em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido,
Sérgio Campinho[2]
define a “sociedade” sob o pressuposto da pluralidade de sócios, como:
“(...) o resultado da união de duas ou mais
pessoas, naturais ou jurídicas, que,
voluntariamente, se obrigam a contribuir, de forma recíproca, com bens ou
serviços, para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados auferidos nessa exploração”.
Assim, o
elemento fundamental para a formação da sociedade é a affectio societatis, que para Campinho[3]
“se traduz pela vontade dos sócios de se
unirem por um vínculo societário, realizando colaborações voluntárias,
conscientes e ativas para a consecução de propósitos comuns”.
As sociedades,
por sua vez, segundo determina o art. 982 do CC, são divididas em duas
espécies, em função do seu objeto ou da forma societária em simples ou empresárias, vejamos: “Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.
As sociedades empresárias, segundo
conceito de Gladston Mamede[4],“são aquelas que têm por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigos 966 e 967)”.
Sérgio Campinho[5]
também nos ensina que, a sociedade
empresária “é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
sempre com o escopo de lucro”, explorando, a empresa de forma profissional, com a ordenação do trabalho, capital, e também
a tecnologia.
A sociedade
simples, por sua vez, assim como a empresária, executa atividade econômica,
sendo os resultados auferidos também partilhados entre os integrantes, pois, se
assim não fosse, não seria sociedade. No entanto, tem por objeto, atividades de
prestação de serviços, sem organização empresarial, ou seja, desenvolvidas
pelos próprios sócios, pessoalmente, ainda que possam contar com colaboração de
terceiros, conforme explica Fábio Bellote Gomes[6],
a exemplo das cooperativas, certas sociedades dedicadas à atividade agrícola ou
pastoril e as sociedades de advogados, assim como aquelas estabelecidas no
parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Vejamos:
Art. 966
(...)Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
A respeito da
diferença entre sociedades simples e empresária, interessante é a lição de
Fábio Ulhoa Coelho, citada por Fábio Bellote Gomes[7]:“O que irá, de
verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não estatal como
sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto
social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar
os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a
exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como
empresária.”
Ainda, no que
se refere às sociedades empresárias, podem constituir-se por um dos seguintes
tipos societários: a) sociedade em nome coletivo, b) sociedade em comandita
simples, c) sociedade limitada, d) sociedade por ações e, e) sociedade em
comandita por ações, de acordo com o art. 983 do CC.
Nas sociedades
em nome coletivo os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais, independente da proporção de suas quotas no capital social,
estando prevista nos arts. 1.039
a 1.044 do CC.Nas sociedades
limitadas e por ações (ou anôminas), a responsabilidade dos sócios é limitada
ao capital social, conforme previamente acordados pelos sócios no contrato
social, no caso das limitadas, ou no estatuto social, para as sociedades
anônimas.Outrossim, há
dois tipos societários em que a responsabilidade é mista, sendo nas sociedades
em comandita simples e sociedades em comandita por ações.
Por fim, para
melhor compreensão e informação sobre as formas de exercício da atividade
empresarial, dentre outros assuntos relacionados ao direito societário, procure
profissional de sua confiança para dirimir suas dúvidas.
RS Advocacia
Rosana Frogel dos Santos
OAB/SC 29135
[1]
Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 39
[2] Campinho, Sérgio. O direito da empresa à luz do código civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 38
[3] Op. cit.,p. 39
[4] Mamede, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 5
[6] Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 115
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