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quarta-feira, 29 de agosto de 2012
sábado, 25 de agosto de 2012
Acumulação aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596
A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais. O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria. O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994. Lesão incapacitante Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante. A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro. Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio. A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213. Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
Fonte:http://www.stj.gov.br
Goodyear não terá de pagar verbas trabalhistas a mecânico de revendedora
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ajustador mecânico que pretendia a responsabilização solidária da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. em ação trabalhista que moveu contra a empresa para a qual trabalhava, a MC Pneus Ltda., revendedora exclusiva da marca Goodyer. O pedido foi negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) com o entendimento de que a relação entre as duas empresas era a de contrato de concessão de vendas, e não de grupo econômico ou terceirização. Na ação, o comerciário sustentou que a Goodyear, ao ceder sua representação, também deveria responder pelas dívidas trabalhistas da rede de revendedores exclusivos. Ao firmar contrato de representação, segundo ele, a fabricante de pneus estaria promovendo a terceirização das vendas no varejo. Entre outros argumentos, a inicial afirmava que a Goodyear, ao fixar cotas mensais de compras para a revendedora, praticou abuso de poder econômico e foi responsável pelo pela situação que levou a MC a fechar suas unidades no Paraná e a pedir falência. O pedido de responsabilidade subsidiária foi indeferido desde a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu que as empresas não integravam o mesmo grupo econômico: a MC revendia ou distribuía os pneus fabricados pela Goodyear, "assim como ocorre com outras tantas empresas fornecedoras-revendedoras", por meio de um contrato de concessão de vendas. "A empresa concessionária (distribuidora) adquire produtos diretamente do fabricante e os revende autonomamente, por conta e riscos próprios, estipulando ela própria o preço e demais condições", observou. "O relacionamento foi estritamente comercial e, por isso, insuficiente para incutir à Goodyear qualquer responsabilidade de ordem trabalhista, mesmo que subsidiariamente", concluiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento e ressaltou que não se pode confundir "coexistência de interesses econômicos" com existência de grupo econômico. Observou que, ainda que a MC vendesse somente pneus produzidos pela Goodyear, comercializava também outros produtos automotivos, como amortecedores e fluidos de freio. Outro ponto levado em conta foi o fato de que o empregado exercia a função de ajustador mecânico, e "sequer atuava na venda ou qualquer outra função" ligada aos produtos da Goodyear. O Regional afastou também todas as demais alegações do recurso – como o fato de usar uniforme da Goodyear, de esta supostamente ter ingerência no dia-a-dia da MC e de ter contribuído para a falência da revendedora. Com os mesmos fundamentos, negou seguimento ao recurso de revista, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual o mecânico insistia na responsabilização subsidiária da fabricante de pneus. O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou improcedentes os argumentos apresentados. Ele observou que o TRT deixou explícito que a relação entre a MC e a Goodyear se dava "por meio de contrato de concessão de vendas, regido pela Lei 6729/1979, em que a empresa fabricante (neste caso de pneus) ajusta a distribuição e venda de seus produtos, observada a exclusividade da marca". Essa exclusividade, porém, se restringia à venda de pneus, afastando a hipótese de grupo econômico entre as duas empresas ou mesmo de fiscalização dos empregados da MC pela Goodyear. O relator afastou as alegações de violação do artigo 468 da CLT, que trata da alteração unilateral de contrato, e dos incisos III e IV do artigo 5º da Constituição da República, "totalmente impertinentes para a discussão", e de divergência jurisprudencial, pois as decisões supostamente divergentes tratavam de intermediação de mão de obra e de grupo econômico, "devidamente refutada no caso dos autos". A decisão foi unânime.
Fonte:http://www.tst.gov.br
domingo, 12 de agosto de 2012
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
TST. Vigilante é multado por conduta desleal de advogado
TST. Vigilante é multado por conduta desleal de advogado
A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do Trabalho pela intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que “talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF”, ele teria sido protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o recurso. Conduta desleal O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal – mas não informou a data – e sugeriu que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico havido no TST. No entanto, “o ilustre advogado”, advertiu o ministro, “não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática”. Para Vieira de Mello, “a conduta do advogado revela-se desleal”. Essa conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e a data – 03/06/2011 – a mesma do protocolo que aparece na frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado. Recomendou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil , “por conspirar contra o princípio constitucional da duração razoável do processo”. Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre os direitos e garantias individuais, definido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que garante a celeridade da tramitação de processos no âmbito judicial e administrativo. Além de ressaltar que o princípio tem alcance amplo, “não discriminando as partes litigantes”, o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa, “pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso”. (Lourdes Tavares/CF) Processo: ED-E-AIRR – 70700-18.2001.5.09.0025 Fonte: Publicações Online
TJRS - Mantida indenização a coletor picado por agulha descartada em lixo hospitalar
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação do
Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para Saúde Ltda., de Caxias do Sul, a
indenizar dano moral, material e lucros cessantes a um coletor de lixo que
perfurou a mão com agulha descartada indevidamente junto aos demais resíduos
hospitalares. Caso O autor atuava como coletor de lixo da Companhia de
Desenvolvimento de Caxias do Sul (CODECA) e ingressou com ação de indenização
contra o Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para a Saúde Ltda. Alegou que, em
dezembro de 2008, ao coletar o lixo seletivo do réu, foi espetado em sua mão
direita e infectado por agulha não reencapada. Por essa razão, foi afastado do
trabalho do trabalho para a realização de exames, vindo a sentir, dias depois,
efeitos colaterais em razão do uso dos medicamentos, como vômito, dor no corpo
e na cabeça, febre, disenteria, fraqueza, depressão e inchaço na boca e na
língua. Em razão dos sintomas, recebeu orientação médica para manter relações
íntimas somente com uso de preservativo até o resultado definitivo dos exames
de saúde. O Hospital contestou alegando que, ao saber do fato, entrou em
contato com a CODECA e prestou todo o atendimento necessário. Acrescentou que o
autor não sofreu contaminação e não possui sequelas do fato e discorreu sobre a
ocorrência de caso fortuito, que não poderia ser evitado. (imagem meramente
ilustrativa) Sentença Ao sentenciar, o Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana
Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, julgou a ação parcialmente procedente com
vistas a condenar o hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título
de danos morais, R$ 79,20 de danos materiais, e R$ 127, 56 de lucros cessantes.
Tudo corrigido monetariamente. Ao fundamentar a decisão, ele afirmou que os
materiais descartados pelo Hospital não são resíduos comuns, e sim materiais
infectados, razão pela qual há exigências específicas na forma de descarte.
Conforme se percebe, em razão de ato da instituição, seja por descartar
indevidamente agulha utilizada ou permitir tal descarte por terceiros em seu
estabelecimento de saúde, o autor acabou sofrendo os danos referidos, diz a
sentença. Além disso, enquanto averiguava eventual contaminação, necessitou
tomar cuidados de proteção para não-transmissão de eventual moléstia a
terceiros, com quem convivia. Nesse sentido, mesmo que tenha o Hospital
prestado o atendimento necessário e obrigatório, não se exclui o abalo moral
sofrido pelo trabalhador. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que não houve
contaminação verificada ou efeitos irreversíveis na fisiologia do autor, sendo
que se trata de agulha de insulina, sem contágio por vírus infeccioso, ou que
não pudesse ter sido inibido pelo tratamento de quimioprofilaxia (aplicação de
meios tendentes a evitar as doenças ou a sua propagação). Insatisfeito, o
Hospital recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgamento. Apelação
Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, adotou
os fundamentos da sentença como razão de decidir. E acrescentou que, mesmo que
se admita que um terceiro tenha colocado a agulha no lixo, tal fato, por si só,
não exime a responsabilidade do hospital. Segundo ele, o dano moral no caso em
questão decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao
prejuízo concreto. Em relação ao valor da indenização, o Desembargador Franz
avaliou que, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo Hospital, e
levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido (qualificado na
inicial como coletor), e da parte agressora (pessoa jurídica de direito
privado), a gravidade potencial da falta cometida (sobretudo o erro na
separação do lixo hospitalar), o caráter coercitivo e pedagógico, os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de dano moral puro,
impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 10
mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores
Túlio Martins e Marcelo Cezar Muller. Apelação nº 70049343619
Fonte:http://www.tjrs.jus.br
STJ - Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. Ação inicial A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. Danos morais O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. Jurisprudência Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. Fonte:http://www.stj.gov.br
As formas de exercício da
atividade empresarial
A atividade
empresarial pode ser exercida, de duas formas: exercício individual da empresa
(pelo empresário ou empresa individual de responsabilidade limitada), ou
exercício coletivo da empresa (pela sociedade empresária).
A primeira
possibilidade de exercício individual da empresa ocorre quando o empresário
individual, pessoa física, inscreve-se no registro de empresas, com sua firma
individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo
de atuação), para exercer, em seu próprio nome e sob sua exclusiva
responsabilidade, uma atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviço, nos termos do art. 966 do Código Civil.
Assim, o
empresário individual, ainda que tenha empregados, contrai obrigações em seu
próprio nome, assumindo diretamente a responsabilidade e vinculando seu
patrimônio pessoal ao cumprimento das obrigações, pois, em que pese possuir
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
(CNPJ/MF), o empresário individual, não
é considerado pessoa jurídica, estando inscrito somente para recolhimento
de tributos, de acordo com as alíquotas asseguradas às pessoas jurídicas, como
incentivo à atividade empresarial.
Importante
ressaltar, conforme prevê o art. 968, § 3o, do CC, que, caso o empresário
individual, venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária, que, no dizer de Fábio
Bellote Gomes[1],
trata-se de “uma clara possibilidade
legal de mutação do exercício individual em exercício coletivo da empresa”.
Outra forma de
exercício individual da empresa é
constituindo uma empresa individual de responsabilidade limitada, a qual será
identificada pela expressão EIRELI, de acordo com a Lei 12.441/2001, em vigor
desde 09.01.2012.
A EIRELI deverá
ser constituída por uma única pessoa, que será titular de todo o capital social,
sendo, portanto, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, nos
termos do art. 44 do Código Civil. Vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
V - os partidos políticos.
VI -
as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(grifo nosso)
Neste caso, a
pessoa jurídica é a responsável pelas obrigações assumidas, estando a
responsabilidade do titular limitada ao valor integralizado do capital social,
que segundo o art. 980-A do CC, equivale no mínimo a cem vezes o maior
salário-mínimo vigente.
Por sua vez, a
atividade empresarial também pode ser exercida de forma coletiva, pela sociedade
empresária, que, como pessoa jurídica, tem existência distinta de seus
sócios.
Antes de
adentrarmos propriamente no assunto sobre sociedade empresária, necessário
tecer breves comentários sobre o conceito de sociedade e as espécies existentes
em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido,
Sérgio Campinho[2]
define a “sociedade” sob o pressuposto da pluralidade de sócios, como:
“(...) o resultado da união de duas ou mais
pessoas, naturais ou jurídicas, que,
voluntariamente, se obrigam a contribuir, de forma recíproca, com bens ou
serviços, para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados auferidos nessa exploração”.
Assim, o
elemento fundamental para a formação da sociedade é a affectio societatis, que para Campinho[3]
“se traduz pela vontade dos sócios de se
unirem por um vínculo societário, realizando colaborações voluntárias,
conscientes e ativas para a consecução de propósitos comuns”.
As sociedades,
por sua vez, segundo determina o art. 982 do CC, são divididas em duas
espécies, em função do seu objeto ou da forma societária em simples ou empresárias, vejamos: “Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.
As sociedades empresárias, segundo
conceito de Gladston Mamede[4],“são aquelas que têm por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigos 966 e 967)”.
Sérgio Campinho[5]
também nos ensina que, a sociedade
empresária “é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
sempre com o escopo de lucro”, explorando, a empresa de forma profissional, com a ordenação do trabalho, capital, e também
a tecnologia.
A sociedade
simples, por sua vez, assim como a empresária, executa atividade econômica,
sendo os resultados auferidos também partilhados entre os integrantes, pois, se
assim não fosse, não seria sociedade. No entanto, tem por objeto, atividades de
prestação de serviços, sem organização empresarial, ou seja, desenvolvidas
pelos próprios sócios, pessoalmente, ainda que possam contar com colaboração de
terceiros, conforme explica Fábio Bellote Gomes[6],
a exemplo das cooperativas, certas sociedades dedicadas à atividade agrícola ou
pastoril e as sociedades de advogados, assim como aquelas estabelecidas no
parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Vejamos:
Art. 966
(...)Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
A respeito da
diferença entre sociedades simples e empresária, interessante é a lição de
Fábio Ulhoa Coelho, citada por Fábio Bellote Gomes[7]:“O que irá, de
verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não estatal como
sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto
social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar
os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a
exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como
empresária.”
Ainda, no que
se refere às sociedades empresárias, podem constituir-se por um dos seguintes
tipos societários: a) sociedade em nome coletivo, b) sociedade em comandita
simples, c) sociedade limitada, d) sociedade por ações e, e) sociedade em
comandita por ações, de acordo com o art. 983 do CC.
Nas sociedades
em nome coletivo os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais, independente da proporção de suas quotas no capital social,
estando prevista nos arts. 1.039
a 1.044 do CC.Nas sociedades
limitadas e por ações (ou anôminas), a responsabilidade dos sócios é limitada
ao capital social, conforme previamente acordados pelos sócios no contrato
social, no caso das limitadas, ou no estatuto social, para as sociedades
anônimas.Outrossim, há
dois tipos societários em que a responsabilidade é mista, sendo nas sociedades
em comandita simples e sociedades em comandita por ações.
Por fim, para
melhor compreensão e informação sobre as formas de exercício da atividade
empresarial, dentre outros assuntos relacionados ao direito societário, procure
profissional de sua confiança para dirimir suas dúvidas.
RS Advocacia
Rosana Frogel dos Santos
OAB/SC 29135
[1]
Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 39
[2] Campinho, Sérgio. O direito da empresa à luz do código civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 38
[3] Op. cit.,p. 39
[4] Mamede, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 5
[6] Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 115
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