sexta-feira, 27 de julho de 2012




  


O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
Era um período de fragilidade no tocante à segurança dos trabalhadores no Brasil. O número de acidentes de trabalho era tamanho que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso o quadro continuasse.
Hoje, 30 anos depois, não se pode pensar uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.

    terça-feira, 17 de julho de 2012

    CONDENADA SEGURADORA QUE NEGOU APÓLICE POR CONSIDERAR ROUBO CASO FORTUITO


    A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.

        A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
        Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).

    Fonte :Poder Judiciário de Santa Catarina

    domingo, 8 de julho de 2012

    TJSC - CONSUMIDORA QUE INGERIU SALGADINHO COM RESTOS DE RATO SERÁ INDENIZADA


    A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de ratos. A origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril. “Não restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso, uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”. Segundo os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora. A elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2). Fonte:http://app.tjsc.jus.br

    ACIJ sedia mutirão de conciliação empresarial

    ACIJ sedia mutirão de conciliação empresarial Através do Núcleo Jurídico, ACIJ apoia o Mutirão de Conciliação Empresarial, nos dia 6 a 11 de agosto, das 8 às 18 horas, na ACIJ. As inscrições estarão abertas até o dia 20 de julho. Cresce no Brasil a busca da solução de conflitos por caminhos extrajudiciais. Diante disso, a ACIJ, através do Núcleo Jurídico, apoia o Mutirão de Conciliação Empresarial, uma iniciativa da CBMAE - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial e da CACB – Confederação das Associações Comerciais do Brasil. O mutirão será coordenado pela CMAJ – Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville e pelo Núcleo Jurídico da ACIJ nos dia 6 a 11 de agosto, das 8 às 18 horas, na ACIJ. As inscrições estarão abertas até o dia 20 de julho. Serão atendidos empresários (pessoas jurídicas e autônomos) que possuam conflitos referentes a contratos, rescisão contratual, inadimplência, dentre outros conflitos empresariais que envolvam algum valor e que desejem tentar uma solução rápida e eficiente. Os objetivos do Mutirão são solucionar de forma célere, amigável e com baixo custo os conflitos empresariais; disseminar a cultura de conciliação, mediação e arbitragem; engajar instituições na tentativa de diminuir a demanda judicial e fazer com que haja meios de atingir a pacificação social no país e desenvolver a responsabilidade sócio-empresarial por meio de princípios éticos no relacionamento entre empresas, entre outros. O Sebrae a e Sociesc são apoiadores do evento. As inscrições podem ser feitas pelos telefones 3461.3333, na ACIJ, ou 3025.4646, na CMAJ. fonte: www.acij.com.br

    quinta-feira, 5 de julho de 2012

    STJ - Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges

    O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido. Único bem No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar. O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora. Prova suficiente Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. “Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial. Dívida de terceiro Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299). Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. Processos: REsp 988915 Fonte:http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

    TJDFT - Loja terá que indenizar por roubo em estacionamento

    A juíza da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a Leroy Merlim a indenizar cliente devido a furto em interior de veículo, ocorrido no estacionamento da loja. De acordo com o autor, no dia 3 de fevereiro de 2011, seu veículo foi furtado no estacionamento da Leroy Merlim, durante o tempo em que esteve no interior da loja com sua esposa fazendo compras. Afirmou que havia no porta-malas duas maletas contendo jóias e semi-jóias a serem revendidas e máquinas de cartões. Disse que seu veículo foi avariado com um furo próximo à maçaneta e do seu interior foram subtraídos aparelhagem de som instalada no carro, um óculos de sol da marca Rayban, um porta maguilagens com vários produtos guardados no porta-luvas, cadeirinha de crianças e uma sacola com tênis e roupa de ginástica. Alegou que a fita de segurança do mercado com a gravação confirmou o furto e que foi possível realizar a prisão em flagrante de somente um dos meliantes. Narrou que na residência do acusado detido foram localizadas apenas duas peças das jóias de propriedade do requerente e a máquina de cartão. Alega que em mercadorias com nota fiscal teve o prejuízo de R$ 80.973,65, além de outras peças que não podem comprovar por não terem nota de aquisição, e de R$ 2.620,00 pela perda dos objetos pessoais e do som automativo subtraídos. Quanto ao conserto e lanternagem do veículo disse que não cobrará, por não ter providenciado três orçamentos. Disse ainda que com o furto do estoque houve uma queda abrupta do faturamento da microempresa que representa. Defendeu também fazer jus à indenização por danos morais devido ao abalo que sofreu ao perder sua única fonte de renda, tendo que tomar dinheiro emprestado e comprar fiado para recompor o estoque furtado. A loja argumentou que não há prova de que havia um par de óculos no porta-luvas ou uma mala de jóias no porta-malas. Disse que a Polícia Civil constatou que o proprietário do veículo já vinha sendo seguido e que os autores do furto apenas consumaram o delito nas dependências da ré. Sustentou que foge ao comum que alguém possa dirigir um carro que contenha três vezes o seu valor em mercadorias. Discorreu sobre a inexistência de sua responsabilidade no caso, já que o requerente não cuidou de declarar à ré que portava objetos de valor tão vultoso no interior do veículo. Negou haver dano moral indenizável, pois quaisquer dissabores suportados pelo proprietário da empresa ocorreram por ato particular dele próprio quando decidiu fazer compras e deixar bens de alto valor no interior do carro. A juíza entendeu que o furto representa risco da atividade empresarial das empresas que exploram estacionamento de veículos. O arrombamento de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar, tendo em vista a assunção do dever de guarda do veículo. Porém, o automóvel não pode ser deixado no estacionamento das dependências da loja de departamento com várias jóias e semi-jóias em seu interior, sem dar ao fornecedor de serviços essa informação. No caso, não há dúvida de que houve falha do serviço quanto a defesa, proteção e conservação do veículo do autor. Mas o dano decorreu do risco assumido pelo próprio autor de transportá-los e deixá-los no interior do veículo em estacionamento aberto ao público durante o tempo em que fazia compras. Logo, deve o proprietário responder por sua falta de cuidado. Os demais bens podem ser reparados até porque o réu não impugnou a existência. A juíza negou a reparação por lucros cessantes e danos morais. A empresa terá que pagar a cadeirinha de criança, a mochila, as roupas de ginástica, o aparelho de som automotivo marca JVC, a máquina de cartão de crédito, o porta maquilagem, os óculos no valor de R$ 2620,00. Mas não terá que indenizar pelas jóias e semi-jóias furtadas. Fonte:http://juridiconews.publicacoesonline.com.br