terça-feira, 26 de junho de 2012

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito


Empresa foi vistoriada a pedido da gigante do software, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de "pirataria". Entretanto, nenhuma irregularidade foi encontrada nos computadores, que sequer usavam programas da empresa de Bill Gates. "pirataria"
A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de pirataria de software e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O TJ-DF negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. (REsp 1114889)

Adicional de tempo de serviço dos empregados da Codesp não tem natureza salarial



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo das horas extras, das gratificações de natal, das férias e do FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
O trabalhador portuário pedia a integração e a incorporação aos salários do adicional por tempo de serviço, habitualmente pago, para efeito de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. A Codesp, em sua defesa, argumentou que vantagem foi instituída em 1920 para incidir somente sobre o salário-base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concedeu ao trabalhador a integração do adicional no cálculo das horas extras, gratificações de natal, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT-SP manteve a sentença sob o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, daCLT e da Súmula 203 do TST. O juízo regional observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos", complementa.
Para o relator do recurso da Codesp na Turma, ministro Emmanoel Pereira, o TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras de trabalhadores portuários. Ele destacou ser incontroverso nos autos que a parcela foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que a não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento do pactuado entre empregados e empregadores constantes de acordos coletivos e convenções.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Palestra "Segurança no Trabalho"





No dia 19/06/2012, a RS Advocacia através de sua Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho, Dra. Elisiane Teixeira Twardowski proporcionou aos colaboradores de seu cliente a palestra “Segurança no Trabalho”, tema de relevante importância uma vez que visa a prevenção de acidentes no trabalho e a criação de um  ambiente seguro e agradável a todos, valorizando a vida e o bem estar dos colaboradores.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Procon-SP registra 5.713 queixas contra telefonia móvel desde janeiro



De 1º de janeiro a 14 de junho, a Fundação Procon-SP recebeu 5.713 reclamações ou pedidos de orientação sobre problemas com telefone celular, de acordo com levantamento divulgado nesta terça-feira (19). A Claro lidera o ranking das empresas que mais geraram demanda à fundação: 1984. Na sequência, estão TIM (1.385), Oi (996), Vivo (842) e Nextel (506).
Segundo o Procon, os principais problemas relatados são referentes à cobrança indevida (no caso de alteração de planos pré para pós-pago sem anuência do consumidor ou cobrança de pacote de dados ou serviços de entretenimento não solicitados, por exempelo) e a serviços não fornecidos (funcionamento precário, falhas de conexão, inoperância ou queda de sinal frequente, além da velocidade dos serviços de internet abaixo da contratada, por exemplo).
Na avaliação do diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, o maior problema ainda é a ineficiência do Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas. “Infelizmente este ainda é um gargalo não só no setor de telefonia. As empresas precisam investir mais no atendimento ao consumidor de forma efetiva, dando solução aos problemas de forma fácil e rápida”, disse Góes, em nota. De acordo com ele, na fase preliminar do atendimento, quando o Procon-SP procura as empresas reclamadas, o índice de solução dos casos chega a 85%.
Procurada pelo G1, a TIM informou que trabalha para reduzir o número de reclamações e que "vem desenvolvendo ações preventivas, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor, para reduzir as demandas dos clientes".
A Nextel afirmou que "vem redobrando seus esforços e ampliando seus investimentos em treinamentos, processos e contratações dos canais de atendimento ao cliente, buscando manter o nível histórico de excelência e satisfação dos consumidores".
A Vivo, por sua vez, informou que faz investimentos contínuos para aprimorar cada vez mais a qualidade dos serviços e do atendimento prestados aos seus clientes e que "continuará mobilizando seus maiores esforços para aprimorar ainda mais a qualidade dos serviços e do atendimento".
A Claro diz que tem trabalhado para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos consumidores e investe em tecnologia, processos, ferramentas e treinamento de pessoal. A operadora afirma estar à disposição pelos canais disponíveis.
A Oi disse que não vai se pronunciar.

Fonte:http://g1.globo.com

terça-feira, 19 de junho de 2012

STJ - Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal. Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. Comissão de permanência A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Seguro habitacional A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. DPVAT O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Protesto indevido A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Prestação de contas A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Preferência de crédito Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” 
Fonte:http://www.stj.gov.br

STF - Presidente do STF elogia criação da Frente Parlamentar sobre Gestão Pública


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, participou nesta terça-feira (19), no Senado Federal, do lançamento da Frente Parlamentar Mista para o Fortalecimento da Gestão Pública. Na opinião do ministro, a atuação dessa frente inaugura “uma era de maiores cuidados para com a coisa pública, sob princípios constitucionais republicanos e democráticos”. “Eu falo emocionado, entusiasmado, honrado, agradecido por testemunhar o lançamento de uma Frente Parlamentar que vai inaugurar uma nova cultura política no nosso país, modificando não apenas comportamento, mas nos modificando culturalmente”, afirmou o ministro. O objetivo dessa Frente Parlamentar é desenvolver propostas para melhorar a eficiência da Administração Pública Federal. Com a participação de mais de 200 parlamentares de diferentes partidos, a Frente Parlamentar pretende promover a participação da sociedade e dos poderes Executivo e Judiciário na elaboração de leis que contemplem o aprimoramento da gestão das políticas públicas. Além disso, pretende priorizar a implementação de mecanismos mais eficazes e transparentes para fortalecer a eficiência da máquina administrativa e o controle dos recursos públicos. De acordo com o ministro Ayres Britto, “o povo brasileiro anseia por um setor público conduzido eficientemente, com modernidade, transparência e impessoalidade”. Para ele, deve se fazer que a expressão servidor público signifique realmente “servidor do público, porque o que nós agentes públicos somos de verdade é servidores da população, do povo”. Ayres Britto ainda acrescentou que vê o lançamento dessa frente como “fruto maduro da democracia brasileira”, que é o princípio teto, que está acima de todos os outros, na Constituição Federal. Componentes A Frente Parlamentar Mista para o Fortalecimento da Gestão Pública é presidida pelo deputado federal Luiz Pitiman (PMDB-DF) e tem como vice-presidentes o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e o senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O grupo é composto também por 11 coordenações setoriais e 27 representações estaduais.
Fonte: http://www.stf.jus.br

quinta-feira, 14 de junho de 2012

TJ MANTÉM INDENIZAÇÃO A VIÚVA DE HOMEM QUE MORREU AO CAIR DE FERRYBOAT


  
 A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Navegantes e determinou opagamento de R$ 50 mil, por danos morais, pela empresa que explora o ferryboat na travessia do rio Itajaí-Açu, à viúva de um passageiro de 57 anos que morreu afogado ao cair da embarcação. A decisão prevê, ainda, o pagamento de pensão mensal desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

   A mulher afirmou que em 26 de fevereiro de 2009, às 23 horas, seu marido estava no ferryboat para fazer a travessia Itajaí-Navegantes. Porém, meia hora depois, ao atracar no destino, colegas perceberam que ele não estava mais no barco. Feita a investigação, descobriu-se que o passageiro havia caído ao rio e morrido por afogamento.

   A empresa apelou da sentença, oportunidade em que alegou nulidade da citação e questionou a decretação de revelia. Reforçou, também, o argumento de culpa exclusiva da vítima, por ela estar embriagada no momento do acidente, o que teria levado à sua queda ao rio.

   O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que a citação foi válida, já que a correspondência foi recebida por funcionária efetiva da empresa. Sobre a culpa da vítima, ele disse ser a questão factual, sem ligação entre a embriaguez e a morte, porque “o passageiro poderia estar bêbado e ser jogado do ferryboat, situação que refugiria da culpa exclusiva da vítima”.

   “Desta forma, para que ela [a empresa] chegasse à exclusão da obrigação de indenizar, teria que comprovar culpa exclusiva da vítima, transitando, assim, em questão nitidamente de fato. E, como esta questão é de fato, ficou sedimentada pela aplicação dos efeitos da revelia, impedindo a discussão”, finalizou o relator. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2011.017844-8).

RESPONSABILIDADE DE BANCO SOBRE CHEQUES SEM FUNDO É TEMA DO JL DESTA SEMANA


  
 O Justiça Legal (JL) – programa de TV do Poder Judiciário de Santa Catarina – desta semana, em sua 18ª edição do ano, apresenta no próximo domingo (17/6) uma entrevista com o advogado Luciano Ramos de Fávere sobre tema ligado a decisão inédita da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que responsabilizou instituições financeiras pela emissão de cheques sem provisão por seus correntistas. O JL vai ao ar a partir das 17 horas, na TV Justiça, com reprises na segunda-feira (18/6), às 19h30, e na quarta-feira (20/6), às 5h30.

    Para acompanhá-lo, basta sintonizar o canal 9 da Net, emissora de TV a cabo. O programa traz também matéria sobre a posse do juiz de 2º grau Gerson Cherem II, que atuará na Câmara Especial Regional de Chapecó. A comarca e cidade de São Francisco do Sul, a mais antiga de Santa Catarina, também é tema do Justiça Legal. Na reportagem, será possível saber um pouco mais do trabalho do Judiciário e da história do município, além de conhecer lugares bem interessantes, como o Museu do Mar, prédios e construções antigas. 

   No quadro “Isto é Legal” tem a palestra do professor João Nicolau de Carvalho sobre “Memória e Meio Ambiente”, que integrou a III Semana do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça. O programa pode ser sintonizado, também, na TV Câmara/Florianópolis – que divide espaço com a TVAL (TV Assembleia Legislativa), em canal fechado na cidade de Florianópolis –, nos canais 16 (Net) e 23 (TVA), sempre aos sábados (11h) e quintas-feiras (16h05); e na TV Legislativa de Blumenau, nos canais 16 (Net) e 19 (BTV), nas sextas-feiras (23h30), sábados (19h30) e terças-feiras (16h), além de estar on-line em tempo integral no site www.camarablu.sc.gov.br, link TVL. Por decisão liminar da Justiça, a veiculação do programa Justiça Legal no SBT está suspensa temporariamente.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Oferta de telefone para baixa renda entra em vigor

Assinatura custará até R$ 14,80, com direito a 90 minutos de ligação As famílias com renda total de um salário mínimo e inscritas no cadastro único de beneficiários de programas sociais do governo federal (entre eles oBolsa Família) podem solicitar, a partir desta sexta-feira (8), o novo modelo de plano de telefonia fixa, com assinatura mensal entre R$ 12,62 e R$ 14,80 (valor incluindo tributos). Chamado de Acesso Individual Classe Especial (AICE), o plano dará direito aos usuários a 90 minutos de ligações, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações ( Anatel ). Terão direito ao esse modelo de serviço as cerca de 22 milhões de famílias inscritas no cadastro único de beneficiários de programas sociais. O cronograma, no entanto, prevê que a oferta para famílias com renda entre um e dois salários mínimos tenha inicio apenas em 8 de junho de 2013, e para as demais famílias incluídas no cadastro único, a partir de 8 de junho de 2014. O escalonamento foi adotado por conta das perdas estimadas para as concessionárias de telefonia fixa devido à mudança no plano, e que devem ficar, segundo a Anatel, entre R$ 800 milhões e R$ 1,4 bilhão. Novo AICE O AICE existe desde 2005 mas, como o novo regulamento, ele passa a ser oferecido com novas regras. A principal mudança é a definição do perfil das famílias que têm direito ao serviço. Antes, qualquer pessoa poderia fazer assinatura. Agora, apenas aquelas que estão no cadastro único de programas sociais do governo. Outra mudança é no preço do serviço, que ficou mais barato. O atual modelo funciona no sistema pré-pago e cobra taxa mensal de assinatura R$ 17,62 dos usuários, que para fazer ligações ainda precisam comprar créditos. Agora, os interessados em ter o AICE contarão com um modelo pós-pago. Adesão De acordo com a Anatel, para aderir ao serviço o consumidor deve ter suas informações atualizadas no Cadastro Único há pelo menos dois anos, especialmente renda familiar e endereço da família. Para solicitar um telefone popular, o responsável familiar deve entrar em contato com a concessionária de sua região tendo em mãos o seu CPF e Número de Identificação Social (NIS). Caso não tenha informado seu CPF no Cadastro Único, deverá também informar seu Título de Eleitor ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) para o atendimento da concessionária.
 Fonte: http://crc-se.jusbrasil.com.br

TJRS - Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira

Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5. Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher. A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais. Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora. Voto Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato. Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual. Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70047803291
 Fonte:http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

Faculdade é condenada a indenizar estudante com deficiência visual


A estudante será indenizada em R$ 60 mil reais por ter sido impossibilitada de prestar o vestibular em razão da universidade não disponibilizar os meios necessários para suprir suas necessidades

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.

Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.

A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.

Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.

“Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.”
Fonte:

quarta-feira, 6 de junho de 2012

TJMS. Casas Bahia deverá indenizar cliente que recebeu mercadoria errada

6 de junho de 2012 O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito e as Casas Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 além de declarar a inexistência de débito que ensejou a inscrição indevida da cliente I. de S.S. nos órgãos de proteção ao crédito. A consumidora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do banco e das Casas Bahia porque adquiriu um fogão de quatro bocas da marca Bosch e um conjunto de mesa e cadeiras da marca Carraro. Ela relatou que a mercadoria entregue apresentava defeito e era diferente daquela escolhida na loja, por isso, no dia 6 de junho de 2008 devolveu os produtos para a vendedora. No entanto, a loja não estornou as cobranças lançadas no cartão de crédito. A cliente buscou solucionar o problema por meio do call center sem sucesso. Seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes com base nessas cobranças. A Casas Bahia ofereceu contestação na qual sustentou que o cancelamento das cobranças cabe à administradora do cartão de crédito, no caso, o Banco Bradesco. Desse modo, foi determinada a inclusão do banco como parte no processo. Citado, o banco afirmou que o fato descrito pela autora não gera dano moral. O magistrado observou que os documentos juntados aos autos demonstram que a loja solicitou o estorno das cobranças após o cancelamento da compra e não foi atendido pela administradora do cartão de crédito o que, para o juiz, demonstra que “de um lado, a primeira ré não zelou pelo efetivo cancelamento das cobranças e, de outro, a segunda ré não atendeu a solicitação de sua parceira comercial”. Logo, analisou o juiz, “ao manter as cobranças do preço relacionado à compra cancelada e, principalmente, ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, os réus violaram os deveres decorrentes da boa-fé contratual, que disciplinam todas as relações comerciais, especialmente aquelas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor”. Desse modo, o magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 para recompensar o desconforto sofrido pela cliente sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da data da publicação da sentença. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 29 de maio. Processo nº 0371372-45.2008.12.0001 Fonte: Publicações Online - Jurídico News

sexta-feira, 1 de junho de 2012

APLICAÇÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.



O Contrato de Trabalho, assim como os negócios jurídicos em geral, nasce, cumpre a sua finalidade que é a prestação de serviços, podendo sofrer alterações ao longo do período e por fim, se extingue.  
Nesse sentido assevera Sergio Pinto Martins: “A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vinculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.”[1]
 A Organização Internacional do Trabalho – OIT adotou a convenção nº 158, que versa sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e o Brasil aprovou essa norma por meio do Decreto Legislativo nº 68 de 1992.
O artigo 4º da Convenção 158 estabelece que não se extinguirá a relação do trabalho a menos que exista para isso uma causa justificada, relacionada com a capacidade ou seu comportamento, ou ainda, fundamentada nas necessidades de funcionamento da empresa.
Assim a cessação do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
a) por decisão do empregador, através da dispensa do empregado sem justa causa ou com justa causa;
b) por decisão do empregado, pela demissão ou dispensa indireta;
c) por iniciativa de ambos quando houver acordo ou culpa recíproca;
d) por desaparecimento dos sujeitos, ou seja, morte do empregado, morte do empregador pessoa física ou extinção da empresa;
e) cumprimento do contrato por meio de término do contrato a prazo, advento de condição resolutiva ou rescisão antecipada do contrato a prazo por decisão de uma das partes.
Neste estudo aprofundar-se-á a dispensa por justa causa do empregado, caracterizada no artigo 482 da CLT, por ser assunto de relevante importância nas relações trabalhistas.

JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.

Maurício Godinho Delgado conceitua justa da seguinte: “Justa Causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois, de conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.”[2]

Assim, a justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.
Não é qualquer falta praticada pelo empregado que autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas os atos dolosos ou culposamente graves que façam desaparecer a confiança existente entre as partes.
Neste caso, o empregador deverá obrigatoriamente, respeitar o caráter pedagógico, disciplinar e progressivo das penalidades. 
Nem sempre um ato faltoso do empregado pode caracterizar a sua demissão por justa causa, devendo o empregador usar do bom senso ao avaliar uma falta cometida pelo empregado, como meio de evitar futuras demandas trabalhistas.
Vale destacar que as faltas consideradas leves também podem levar a dispensa por justa causa, mas somente se o empregado as cometer repetidas vezes, após ter sido orientado e advertido pelo empregador.
Em nossa legislação adota-se o principio da estrita legalidade, ou seja, não há justa causa sem previsão legal. Somente é considerada justa causa, aquela conduta expressamente prevista na lei, que é taxativa.
Segundo Fabíola Marques, além disso, as características para a aplicação da justa causa são as seguintes[3]:
a) Taxatividade: a falta grave deve ser concretamente indicada pelo empregador, não podendo ser substituída por outra;
b) Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser suficientemente grave a impossibilitar a continuação da relação de trabalho, em razão da total perda de confiança do empregador em relação ao empregado;
c) Imediatidade: a aplicação da penalidade deve ser imediata, pois a falta conhecida e não punida pode ser entendida como perdoada.  Porém este fato não afasta o decurso de tempo razoável para a reflexão e apuração dos fatos.
A respeito da imediatidade Fabíula Marques explica: “A inexistência de imediatidade entre a apuração de falta grave através de sindicância interna e a afetiva punição do empregado não se constitui em perdão tacito quando se trata de apuração de ilícito em empresas consideradas de grande porte, onde se faz necessário o cumprimento inúmeros procedimentos burocráticos. Também não há falar-se em perdão tacito quando a falta ensejadora da justa causa, embora antiga, somente foi descoberta posteriormente pelo empregador, quando deverá proceder à dispensa imediatamente.”[4]
d) Causalidade ou determinância: deve haver nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa do empregado, pois a falta grave deve ser realmente a causa efetiva da dispensa, que nada mais é do que a consequencia do ato faltoso.
e)Proporcionalidade: a penalidade aplicada ao empregado deve ser proporcional ao ato praticado e aplicada de forma justa, ou seja, sem abusos e com bom senso. 
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 482, elenca as faltas que poderão ensejar a dispensa do empregado com justa causa pelo empregador.
Nesse sentido vale anotar a explicação trazida por Valentim Carrion[5], vejamos:
a) Ato de Improbidade: é o comportamento desonesto do empregado, que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiros;
b) Incontinência de Conduta: é a comportamente irregular do empregado, incompatível com a moral sexual.
c) Mau Procedimento: comportamento irregular do empregado incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio.
d) Negociação Habitual por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: é a concorrência praticada pelo empregado contra o empregador. Caracteriza-se como ato habitual de concorrência desleal;
e) Condenação Criminal do Empregado: será caracterizadora quando transitada em julgado, ou seja, quando se tratar de condenação contra a qual não cabe mais qualquer recurso. A mera detenção para investigação ou a prisão preventiva não justificam a dispensa por justa causa.
f) Desídia: é o desleixo, é a falta de zelo no serviço. Para caracterizar a justa causa deve ser reiterada e habitual.
g) Embriagues habitual ou em serviço: é a intoxicação pela ingestão de álcool ou qualquer outra substancia de efeitos análogos, como os entorpecentes em geral;

Para a Organização Mundial de Saúde, a embriaguez habitual é considerada doença e para muitos doutrinadores não pode ser tipificada como justa causa. Neste caso o empregado necessita de tratamento e não de punição.

h) Violação dos Segredos da Empresa: é a divulgação não autorizada de qualquer fato, ato ou coisa que é de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, que possa causar prejuízo efetivo ou potencial para o empregador;
i) Ato de Indisciplina: é o descumprimento das normas gerais da empresa;
j) Insubordinação: é o desrespeito a ordem individual do superior hierárquico;
k) Abandono de Emprego: é a ausência injustificada e continuada do empregado, com animo de não voltar ao emprego.
l) Ato lesivo da honra ou boa fama: agredir verbalmente ou fisicamente o empregador, um colega de trabalho ou até mesmo terceiros ligados ao trabalho; 
m) Prática habitual de Jogos de azar: quando o empregado pratica jogos considerados de azar na empresa.                                                                                                                                                                                                                                                                              

Sobre o abando de emprego, os julgadores estipulam um prazo de 30 dias para sua caracterização do abando no de empregado, porém este prazo pode ser reduzido se existirem sinais claros da vontade de não retornar ao trabalho, como no caso de empregado que inicia o trabalho para novo empregador ou se muda para o exterior;
É de se ressaltar, igualmente que a justa causa pode ser cometida no decorrer do aviso prévio, o que importa dizer que perderá o empregado o direto ao restante do respectivo prazo.
Demitido por justa causa o empregado receberá apenas o saldo de salários e as férias vencidas, se houver direito a estas. Perde, portanto, o direito ao aviso prévio, saque do FGTS, a multa rescisória, e ao decimo terceiro salário proporcional. 
A lei não prevê uma forma específica para a comunicação da justa causa para o empregado, porém o ideal é comunicar o empregado diretamente e por escrito.
Contudo, é importante destacar que a Lei veda que o empregador faça constar o motivo da demissão por justa causa na Carteira de Trabalho do empregado, uma vez que este ato poderia dificultar ou mesmo, inviabilizar que o trabalhador conseguisse um novo emprego. 
Para finalizar, a justa causa aplicada de maneira pérfida pode ensejar uma ação de indenização por danos morais, tendo em vista as sérias consequências de natureza moral, social e financeira que tal penalidade traz a vida do empregado. 
Portanto, se você deseja maiores informações e esclarecimentos sobre o tema da Justa Causa, e sobre os direitos e deveres de todas as partes envolvidas no contrato de trabalho, procure um profissional de sua confiança.


RS Advocacia
Elisiane Teixeira Twardowski
OAB/SC 12.743



[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 22ª ed. São Paulo:Atlas, 2006.pag 346

[2] Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho -  6ª  ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1183

[3] Marques, Fabíula. Direito do Trabalho – 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 117
[4] Obra citada, pág 116/118
[5] Carrion, Valentim. Comentários a consolidação das leis do trabalho – 34 ed.- São Paulo; Saraiva, 2009. Art. 482

TJSC - CONSUMIDOR DEVE COMPROVAR DANOS, MESMO COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um voo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora. A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um voo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. A autora alegou que, em razão da perda do voo, teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, além de ser acusada de falsificação de assinatura. Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e tinha somente 35 mil quilômetros rodados. Argumentou, ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do voo (não havia nos autos nem a passagem aérea). Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. “Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora, nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão. Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, mas o advogado da autora não impugnou a recusa da prova pelo juiz de 1º grau. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.023995-9).

TJSC - MÉDICO E HOSPITAL SÃO CONDENADOS EM R$ 100 MIL POR MORTE DE BEBÊ

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um casal cujo bebê morreu aos três meses de idade, em consequência de erro médico registrado durante o parto. A criança sofreu paralisia cerebral em decorrência da elevada duração do procedimento. O médico e o hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização aos pais. No primeiro grau, o casal havia perdido a ação e fora condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2,7 mil. Na apelação para o TJ, contudo, reiteraram o pedido inicial e reforçaram a tese de que a morte do filho teve ligação direta com a atuação dos réus. A criança quebrou a clavícula e sofreu falta de oxigenação durante o parto, com sequelas irreversíveis. A defesa do hospital disse que o parto foi feito pelo SUS e que só forneceu as instalações. Afirmou também que, durante todo o trabalho de parto, as condições do feto foram monitoradas e estavam normais, e ele tinha problema cardíaco congênito. O médico, por sua vez, alegou que a paralisia cerebral tem diversas causas e inexiste nos autos exames pré-natais, os quais a autora deveria ter efetuado. Sustentou que não era caso de cesariana e que a paralisia cerebral é problema congênito ou genético. A câmara acolheu o pleito dos pais e modificou a sentença. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, entendeu que ficou claro o dano sofrido pelo filho dos autores por conta das complicações durante o parto. Ele fixou o valor da indenização em R$ 100 mil, "como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de descaso e desrespeito perante os consumidores/pacientes", completou. A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora original, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, que votou pelo desprovimento do apelo. (Ap. Cív. n. 2009.011029-8)

TJPR - Seguradora é condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção

A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade. A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitáriaajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito. No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção. O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos". "[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor." "A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011'." (Apelação Cível n.º 837413-0)

CNJ - Empresas poderão responder penalmente por corrupção


A responsabilidade penal de empresas em casos de corrupção será uma das principais inovações do novo Código Penal, de acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão de juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto que visa atualizar o código. O ministro participou, na tarde de quinta-feira (31/5), do Seminário Nacional de Probidade Administrativa, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça na sede do STJ, em Brasília. Na ocasião, Dipp – que já comandou a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ – destacou as principais medidas sugeridas pelo grupo de especialistas que coordena para fomentar o combate à fraude, principalmente no âmbito da administração pública. O ministro lembrou que o Código Penal foi promulgado ainda nos anos de 1940, durante regime de exceção instituído pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. De acordo com ele, a norma fora construída para uma sociedade muito diferente da atual. O trabalho de atualização do Código Penal, segundo avaliou, não é uma tarefa simples. Além de defasado em relação ao tempo e à conjuntura, a legislação encontra-se em desalinho com a Constituição Federal, promulgada posteriormente a sua edição, em 1988. Outra dificuldade são as inúmeras leis atualmente existentes para tratar de tipos penais específicos. De acordo com Dipp, seriam pelo menos 120 normas concorrendo com o Código Penal. “Propus que todas essas leis fossem incorporadas ao Código Penal, para que este volte a ocupar o centro das leis penais brasileiras”, afirmou o ministro. Outra providência sugerida pela comissão de juristas, de acordo com ele, foi adequar o anteprojeto aos tratados internacionais na área criminal que foram ratificados pelo Brasil. Corrupção - No que diz respeito ao combate à corrupção, uma das propostas mais significativas, segundo ministro, é a que visa imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica – ou seja, às empresas que corroboram para essa prática, principalmente no âmbito da administração pública. De acordo com Dipp, a proposta tem por base a constatação de que as maiores transações geralmente envolvem empresas transnacionais. “Evidentemente as penas aplicadas às pessoas jurídicas serão compatíveis a esse instituto. Serão penas privativas de direitos como, por exemplo, pagamento de multas, proibição de contratar com instituições financeiras e ou de participar em licitações com a administração direta ou indireta”, explicou o ministro, ressaltando a responsabilidade penal da pessoa jurídica já existe para os crimes ambientais. De acordo com o ministro, a comissão sugeriu também a criminalização dos jogos de azar, hoje enquadrados como contravenção. Outra sugestão, com o objetivo de promover a probidade administrativa, diz respeito à tipificação do crime de enriquecimento ilícito para o agente público que tiver rendimento incompatível com suas fontes legais de renda. “Ampliamos o conceito de ‘servidor público’ para todo aquele que exerce função ou cargo público, assim como mandato eletivo”, disse Dipp. Debatedor da mesa, o ex-conselheiro do CNJ Felipe Locke destacou a importância de se atualizar a norma, principalmente no tocante à questão da corrupção. “O tema da probidade nos é muito caro. Por isso, é algo que preocupa toda sociedade”, disse. “Falta um código penal que esteja em acordo com a nossa realidade. Precisamos de um código que tutele o bem jurídico”, acrescentou. O Seminário Nacional de Probidade Administrativa segue também nesta sexta-feira (1/6). O evento visa a discutir os 20 anos da Lei 8.429, de 1992, e que trata dos crimes de improbidade no âmbito da administração pública Fonte:http://www.cnj.jus.br