O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda que justificasse a atuação da Justiça Federal. Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no Plenário Virtual. - See more at: http://www.rsadvocacia.adv.br/noticias+interna.php?cd=280#sthash.E8yazZ5G.dpuf
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segunda-feira, 13 de maio de 2013
TST - Município responderá solidariamente por verbas devidas a marinheiro
O Município de São José do Norte (RS) foi condenado solidariamente pelos créditos devidos a um marinheiro de máquinas de uma lancha-ambulância que foi contratado como autônomo pela Associação Hospital e Maternidade São Francisco, porém prestava serviços como terceirizado. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu ter havido conluio entre a associação e o município, com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas do trabalhador. Segundo o TRT-RS, o exercício da função de marinheiro mestre apresentou "pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica" ao município. A conclusão foi a de que a associação contratava trabalhadores para prestar serviços diretamente ao município, com subordinação direta a esse, sem a indispensável aprovação prévia em concurso público. O Regional decidiu, portanto, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a associação e pela responsabilização solidária do município. Responsabilidade solidária Em seu recurso ao TST, o município argumentou que, por ser ente da Administração Pública, não poderia ser responsabilizado solidariamente, subsidiariamente ou como devedor principal por dívidas com trabalhadores de empresas com as quais firmou contrato ou convênio. Sustentou que fiscalizou o correto cumprimento das obrigações legais e contratuais estabelecidas pelo convênio firmado e alegou que, segundo a Súmula 331 do TST, o ente público poderia ser responsabilizado apenas e excepcionalmente de forma subsidiária, razão pela qual pedia a conversão da condenação solidária imposta. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o Regional identificou no caso a existência de fraude, resultante da contratação irregular de mão de obra pelo município. Este fato, para a ministra, "nem sequer permite" a análise da ausência ou não da correta fiscalização no contrato: a configuração da fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do município, "responsabilizando-o, por conseguinte, pelo pagamento das verbas deferidas". Contra a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, o Município de São José do Norte interpôs embargos declaratórios, que se encontram conclusos ao gabinete da relatora para exame. - See more at: http://www.rsadvocacia.adv.br/noticias+interna.php?cd=281#sthash.bAIQSpYL.dpuf
TJSC -HOSPITAL NÃO É PARTE LEGÍTIMA EM CESSÃO DE DIREITOS DE VALORES DO DPVAT
Hospital não pode receber valores do Seguro do Trânsito, o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), em nome dos beneficiários. Na decisão da comarca de São Bento do Sul, agora confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, a entidade foi considerada parte ilegítima para requerer os valores. A sociedade beneficente que ingressou com a ação atua no atendimento hospitalar particular e pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Ela apresentou procuração com cessão de direitos de 26 vítimas de acidente de trânsito, entre agosto a novembro de 2009, todas atendidas na instituição. Após ter seu pleito rechaçado em 1º Grau, em apelo junto ao TJ, a instituição alegou a edição da Medida Provisória n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09, publicada em 04/06/09, beneficiou apenas as seguradoras, já que veda a cessão de direitos no caso do reembolso de despesas médico-hospitalar.
Acrescentou que na impossibilidade da cessão dos direitos das vítimas, estas terão que pagar pelo atendimento ou recorrer ao SUS, nem sempre disponível na cidade do acidente, motivo pelo qual estas optam por outorgar a procuração ao hospital. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reafirmou a impossibilidade de cessão de direitos ao negar o pedido da instituição. Adiantou que a apelante também atende pelo SUS sendo por ele remunerada, não podendo, pois, ser ressarcida pelo seguro DPVAT. "É certo que o nosocômio pode prestar serviço particular, porém é o segurado que detém o direito de ser ressarcido pelo seguro DPVAT, até o limite de R$ 2.700,00, para reembolso de despesas médicas, conforme determinado em Lei específica.
Dessa forma, diante da nulidade da cessão pretendida e da impossibilidade de o requerente ajuizar ação em seu próprio nome com fulcro em instrumentos de mandato, é que a sentença guerreada, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa do Hospital, merece ser mantida", finalizou Heil. (Apelação Cível nº 2013.017705-7) - See more at: http://www.rsadvocacia.adv.br/noticias+interna.php?cd=282#sthash.mGTZtDTl.dpuf
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Decisões do TST em 2012 confirmam jurisprudência sobre direitos da gestante
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posicionamentos importantes quanto aos direitos da trabalhadora gestante. As decisões proferidas reforçaram os fundamentos da proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro. Nesse sentido também passou a vigorar a nova redação da Súmula nº 244 da Corte, que versa sobre a estabilidade provisória da gestante.
O novo texto da Súmula reconhece a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A alteração foi publicada em setembro, com os resultados da 2ª Semana do TST, que aprimorou uma série de entendimentos com base na jurisprudência corrente da Corte. Pela redação antiga, a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que, nesses casos, a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. Invalidação de acordos coletivos A Corte também pacificou a jurisprudência no sentido de indeferir a homologação de cláusulas de acordos coletivos que estabelecem critérios restritivos para concessão de estabilidade às gestantes. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, ao anular tais cláusulas, invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional esse tipo de restrição. Em um dos julgamentos sobre a questão, a SDC invalidou o acordo firmado entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que estabelecia prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para as trabalhadoras comprovarem a gravidez.
O item determinava que, em caso de descumprimento, a empregada teria de se submeter "à pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". Nesse julgamento, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio. "A cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. Proteção à maternidade Em outro caso julgado em 2012, os ministros da Segunda Turma reconheceram que uma empregada gestante tinha direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado.
Para os ministros, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu ganho de causa a uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional. Demissões antes de 2006 Em outro julgamento, este da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST votou pela garantia da estabilidade provisória de uma empregada doméstica gestante, que fora demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, norma que assegurou o benefício à categoria. O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante.
A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário. O caso foi julgado pela SDI-1 na última sessão de 2012. O colegiado votou pela concessão da estabilidade à trabalhadora, diante do argumento levantado pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965. Fonte:http://www.tst.jus.br
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