quarta-feira, 30 de maio de 2012

STJ - Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede


Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut. 

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva. 

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código Civil e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. 

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. 

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso. 

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. 

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra. 

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. 

segunda-feira, 28 de maio de 2012

STJ. Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios

28 de maio de 2012
São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.
Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.
Verba de sucumbência
Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.
“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.
Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.
“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.
Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.
Processos: REsp 1113175

domingo, 27 de maio de 2012

ESTADO PAGARÁ DANO MORAL A ADVOGADO OFENDIDO POR DELEGADO DO SUL DE SC

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Turvo e confirmou a condenação do Estado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em benefício de um advogado ofendido verbalmente por um delegado que atuava na região sul. Na ação indenizatória, o advogado afirmou ter sido ofendido em público pelo policial, depois de ter defendido um investigador da Polícia Civil que fez acusações sobre atos do delegado. Ele afirmou que passou a ser perseguido pela autoridade policial, que o acusou de ser autor de uma tentativa de homicídio. Também teria dirigido a ele palavras injuriosas e caluniosas, tais como "palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo", além de ter sofrido revista pessoal por milicianos em frente de moradores da cidade. A sentença ainda determinou que o delegado proceda o ressarcimento do prejuízo que causou ao Estado, em liquidação de sentença. O relator da matéria, desembargador Carlos Adilson Silva, não conheceu do reexame necessário por conta da condenação ter sido arbitrada em valor inferior a 60 salários mínimos. (Reexame necessário nº 2009.074214-3) Fonte: www.tjsc.jus.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

TJSC - HOTEL TERÁ QUE INDENIZAR CASAL DE APOSENTADOS POR FURTO DE AUTOMÓVEL

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que condenou um hotel daquele município ao pagamento de indenização de R$ 23 mil em benefício de um casal de aposentados, por danos materiais e morais. Segundo os autos, no dia 5 de abril de 2007, o casal dirigiu-se ao estabelecimento para se hospedar e estacionou seu automóvel no pátio anexo. O veículo acabou furtado. Para se eximir da responsabilidade, o hotel argumentou que o estacionamento é público, lugar onde as pessoas podem deixar seus veículos sem efetuar o pagamento de taxa específica. Contudo, segundo o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, tanto o registro fotográfico encartado nos autos quanto os testemunhos colhidos evidenciaram que o espaço é de uso exclusivo de clientes, sendo indiferente o fato de haver, ou não, vigilância no local. “O abalo anímico decorrente do evento danoso restou bem evidenciado em razão das consequências do furto do único automóvel que servia como meio de transporte para os apelados, que desde então passaram a depender do auxílio dos filhos e amigos para realizarem tratamentos médicos e outras atividades da rotina doméstica, ressaltando-se que, embora privados do veículo, os aposentados ainda tiveram de seguir pagando as prestações do financiamento respectivo”, ressaltou Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.083189-1).
 Fonte:www.tjsc.jus.br

STF - Competência de juizados de infância e juventude no RS é questionada no Supremo

A ampliação da competência dos Juizados da Infância e da Juventude gaúchos para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4774. No processo, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) argui a validade do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9.896/1993, do Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com a associação, o dispositivo questionado foi alterado pela Lei nº 12.913/2008 e essa modificação invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “Não se está tratando de questão de organização judiciária, de cunho meramente administrativo, mas sim, frisa-se, de competência em razão da matéria, uma vez que foi alterado o foro competente para o julgamento, sendo deslocado das varas criminais comuns para o juizado da infância e juventude”, ponderam os advogados da Anadep. A entidade argumenta, também, que o julgamento de crimes contra menores pelas varas especializadas de infância e juventude não está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e que qualquer alteração deve ocorrer por criação de norma federal, “o que impede a criação da legislação estadual dando competências ao Poder Judiciário”. A Anadep sustenta, ainda, que o princípio constitucional de proteção prioritária das crianças e adolescentes (artigo 227, CF) foi violado, pois o número de processos que tramitam no juizado terá um considerável aumento, o que pode inviabilizar o exercício adequado da jurisdição e com a necessária brevidade, no que diz respeito a ações de acolhimento institucional e de medidas de proteção em geral. A associação pede liminar para garantir que a tramitação de novos processos criminais praticados contra crianças e adolescentes volte a ocorrer nas varas criminais e, no final, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Fonte:www.stf.jus.br

segunda-feira, 14 de maio de 2012

STF Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema de repercussão





STF. Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão

14 de maio de 2012
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Publicações Online

quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJRS. Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento de união estável entre tio-avô e sobrinha-neta


A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.
Caso
A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.
O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.
Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.
Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.
O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.
Apelação 70043800291
Fonte: Publicações online

terça-feira, 8 de maio de 2012

Assista o vídeo da RS Advocacia


TST - Itaú deve indenizar bancário que ficou fora de homenagem por 30 anos de serviço

Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco S.A. prestava a todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado. O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 - até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância. Premiação moral A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, "lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil". Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza. O bancário, alegando discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum desabono". Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o "reconhecimento imaterial" pelos trinta anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, "de alta valia". Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT/MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido". TST Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença. Processo: RR - 1149-10.2010.5.03.0022 Fonte: www.tst.gov.br

TJPR. Fabricante de chocolate e supermercado são condenados, solidariamente, a pagar R$ 18 mil a cliente que consumiu produto contaminado

4 de maio de 2012 Irmãos Muffato & Cia. Ltda. e Kraft Foods Brasil S.A. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por dano moral, a um consumidor (G.B.P.N.) que comprou uma barra de chocolate (Shot Amendoin Lacta), ainda dentro do prazo de validade, impróprio para o consumo, pois estava contaminado com ovos de insetos, restos de casulos e larvas. Ele só percebeu a contaminação depois de ter comido parte da barra de chocolate. Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos arts.12 e 13 dispõem, respectivamente, sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e sobre a responsabilidade solidária do comerciante. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por G.B.P.N. contra Kraft Foods Brasil S.A. e Irmãos Muffato & Cia. Ltda. Ambos os requeridos recorreram da sentença. Irmãos Muffato & Cia. Ltda., sustentou, entre outros argumentos, que o comerciante possui apenas responsabilidade subsidiária, pelo que somente deve responder se ficar comprovada a conservação inadequada do produto, o que não ocorreu. Alternativamente, pediu, se mantida a sentença, a redução do valor da indenização. Por sua vez, a Kraft Foods Brasil S.A. alegou, em síntese, que a contaminação do chocolate ocorreu poucos dias antes do consumo, não no processo de fabricação. Também pediu, subsidiariamente, a diminuição da quantia indenizatória. Em recurso adesivo, o autor da ação (G.B.P.N.) pediu a majoração do montante arbitrado a título de dano moral. O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: “Restou incontroverso nos autos a presença de larvas, ovos de insetos e restos de casulos no produto adquirido pelo autor para consumo, fabricado e comercializado pelas rés”. “Acerca da responsabilidade do fabricante e do comerciante, dispõem o artigo 12 e 13, III, do CDC: ‘Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’. ‘Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (…) III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis’.” “No tocante ao supermercado Irmãos Muffato, a sua responsabilidade é solidária. Isso porque a solidariedade é inerente ao negócio das rés que, conjugando esforços, buscam lucro, devendo a 1ª apelante também responder pelo dano, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC: ‘Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’.” “Neste aspecto, cumpre mencionar que a responsabilidade objetiva das rés somente é elidida quando restar comprovado que o produto defeituoso não foi colocado no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC.” “No presente caso restou evidenciado que o consumo do produto ocorreu pouco tempo após a sua aquisição, já que foi comprado no dia 16/06/2007 (fl. 16) e levado ao laboratório para análise em 21/06/2007 (fl. 23), estando ausente prova de que a contaminação poderia ter ocorrido por culpa do autor.” Ressaltou também o relator que “é certo que são realizadas rigorosas inspeções, inclusive nas matérias-primas utilizadas. No entanto, é possível que tal contaminação ocorra mesmo com tais padrões de controle de qualidade, ou até mesmo que haja alguma imperfeição na embalagem que permita a entrada de insetos”. E acrescentou: “Por outro lado o supermercado também não comprovou que a contaminação não ocorreu dentro de seu estabelecimento, prova que lhe dizia respeito”. “Desse modo, não sendo possível auferir em que momento ocorreu a contaminação do produto, ambas as rés devem responder.” “Ademais, a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas está fundamentada na Teoria do Risco, sendo prescindível a discussão a respeito da culpa, podendo o consumidor exercitar a sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra apenas um deles, ficando assegurado o direito de regresso.” (Apelação Cível n.º 795061-4) Fonte: Publicações Online

sábado, 5 de maio de 2012

Advogados, magistrados e membros do MP discutem transição até criação de defensoria pública em SC


Uma ação conjunta da advocacia, magistratura e Ministério Público para resolver o impasse da paralisação dos advogados dativos de Santa Catarina foi o que ficou decidido na reunião de ontem (3), na sede do TJ e que reuniu o vice-presidente da OAB/SC, Márcio Vicari; o presidente do Tribunal, desembargador Claudio Barreto Dutra; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Vanderlei Romer; o procurador-geral de Justiça, Lio Marcos Marin; o procurador de justiça José Galvani Alberton, o juiz-corregedor Antônio Zoldan da Veiga; o promotor Luis Suzin Marin Júnior; o presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), juiz Sérgio Junckes; e o procurador do Estado, Ezequiel Pires.
“O sistema judiciário, integrado pelos advogados, magistratura e membros do Ministério Público, está consciente e preocupada com a situação, que depende, para que seja resolvido o impasse, de atuação do Poder Executivo de Santa Catarina”, afirma Márcio Vicari, lembrando que o Governo sequer respondeu aos dois ofícios da OAB/SC que solicitavam audiência com o objetivo de discutir e viabilizar a resolução do problema.
Na reunião, o desembargador Claudio Barreto Dutra sugeriu que se pedisse a intermediação da Assembleia Legislativa, através do presidente Gelson Merísio, a fim de que o Poder Legislativo tome ciência da gravidade da situação e colabore para que se alcance uma solução junto ao governo do Estado. A proposta de procurar conjuntamente – advogados, magistrados e Ministério Público – o Poder Legislativo teve a anuência de todos os presentes à reunião.  O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, telefonou hoje (4) ao deputado Gelson Merísio, que se colocou inteiramente à disposição.
A audiência com o governador terá representantes da OAB/SC, dos magistrados e do MP, bem como da PGE. “É premente que se encontre uma solução para o problema dos valores devidos e atrasados aos advogados, de forma a evitar solução de continuidade na prestação da assistência jurídica aos cidadãos neste período de transição”, afirmou o presidente do TJ.
“Da forma como está hoje, espera-se que os advogados trabalhem sem receber a contraprestação pelo serviço prestado e sem sinalização de pagamento. Isso representa lesão no patrimônio dos dativos no momento em que colocam toda a sua infra-estrutura à disposição do Estado quando atuam em favor dos carentes, o que é uma obrigação do Estado”, avalia o vice-presidente Márcio Vicari.

Fonte:Assessoria de Comunicação da OAB/SC 

quarta-feira, 2 de maio de 2012

STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutia a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas na área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia. A Funai (Fundação Nacional do Índio), autora da ação, alegou que a área é ocupada desde tempos remotos pelos índios pataxó-hã-hã-hãe. Por maioria, os ministros consideraram nulos os títulos de propriedade localizados dentro da reserva.
A votação seguiu o voto proferido pelo relator do caso, ministro Eros Grau (aposentado), no início do julgamento, em 2008. Na sessão de hoje (2), em que foi retomado o julgamento, acompanharam o entendimento do relator as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber, e os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ação.
Ao pontuar seu voto com o do ministro Eros Grau, primeiro a se posicionar sobre o assunto, a ministra Cármen Lúcia informou que ele julgou a ação da Funai totalmente procedente, mas, na prática, também se limitou a anular os títulos de propriedade com glebas localizadas dentro da área da reserva indígena. “No final, vamos chegar à mesma conclusão”, disse, ao explicar que o pedido da Funai incluía propriedades localizadas fora da terra indígena.
A ministra Rosa Weber acompanhou, na essência, o voto do relator. Ela, entretanto, votou pela improcedência da ação em relação aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), quando relator da ACO, para efetuar um levantamento sobre a real extensão da área indígena. Isso porque suas propriedades ficaram fora da área a ser reintegrada para ocupação pelos índios. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Joaquim Barbosa.
Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial da ação para declarar nulos todos os títulos de propriedades cujas glebas se situem dentro da área indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. Ele esclareceu que a procedência parcial deve-se ao fato de julgar improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.
“Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título perante a causa petendi (causa de pedir), basta a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o seu título”, disse o ministro.
Em seu voto, o decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou que as perícias antropológica, agronômica e topográfica revelam que a área efetivamente disputada tem sido habitada pela etnia pataxó, que mantém uma relação especial com as terras da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. O ministro considerou que a diáspora (dispersão) ocorrida tempos atrás na região não comprometeu a identidade indígena, tendo em vista que os pataxós se mantiveram na região, “conscientes da vinculação histórica com o seu próprio território”.
O ministro Celso de Mello salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas. Ele lembrou que a Constituição Federal não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento pelas benfeitorias feitas de boa-fé. O decano também se referiu ainda à necessidade de observância do disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documento internacional mais recente sobre o tema, da qual o Brasil é signatário, que preserva os direitos de grupos tribais e os protege contra remoções involuntárias.
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, ressaltou que, para o índio, a terra não é um bem mercantil, passível de transação. “Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical”. O ministro-presidente lembrou que, não por outro motivo, a Constituição Federal proíbe a remoção de índios, permitindo-a excepcionalmente mediante autorização do Congresso Nacional e em caráter temporário.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 312. O ministro votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Com isso, contrariou os votos anteriormente proferidos no julgamento, todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no processo pelos não índios ocupantes de áreas situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.
O ministro Marco Aurélio disse que a ACO, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1/79. E, de acordo com ele, o pedido contido na ação não preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.
Segundo o ministro, entretanto, na época do ajuizamento da ação (1982), a área reclamada para os índios pela Funai só era intermitentemente – não de forma permanente – ocupada por índios, mas sim por não índios. Ele se reportou, nessa afirmação, a relatório de antropólogo incumbido de verificar a área, sua ocupação e definir sua localização exata e em quais municípios baianos se situavam. De acordo com tal relatório, ao contrário do que declarava a ação inicial da Funai, a área dita indígena não se espalhava por sete municípios, mas ocupava apenas partes de três.
Além disso, ainda conforme aquele relatório citado pelo ministro Marco Aurélio, no período entre 1936, anterior à demarcação, e 1969, portanto, ainda abrangendo a regência da CF de 1967, a violência na área se acirrou, levando os índios a abandonarem suas posses e a migrar para outros locais, sobretudo Porto Seguro (BA), mas também áreas localizadas em outros estados.
Assim, conforme o relato citado pelo ministro Marco Aurélio, na época do ajuizamento da ação, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios.  “Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.

STJ - Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. Dano familiar Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. Liberdade e responsabilidade A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. Dever de cuidar “Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. Filha de segunda classe No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Membros da OIT encerram Seminário Liberdade Sindical



O Direito ao Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor

Como meio de cativar uma gama variada de clientes, os fornecedores de produtos procuraram diversificar o seu atendimento, oferecendo aos consumidores a possibilidade de adquirir os seus produtos fora dos seus estabelecimentos comerciais.
O início deste tipo de comércio é conhecido como “venda de porta em porta”, ou seja, os fornecedores não acreditavam mais que a simples espera de clientes em seus estabelecimentos comerciais fosse garantir os lucros que almejavam, sendo assim, passaram a oferecê-los diretamente nas residências das pessoas, em prol da comodidade dos consumidores.
Neste diapasão, com o pujante crescimento da internet, surgiu o mercado virtual, disponibilizado por diversos sites nos dias de hoje no qual são ofertados os mais variados produtos.
Com o nascimento deste novo nicho de mercado, surgiu um problema, afinal este novo mercado prejudicava a possibilidade do consumidor de tirar suas dúvidas, principalmente pela ausência do contato físico deste com o produto.
Antevendo as inovações tecnológicas, o Código de Defesa do Consumidor não foi omisso e protegeu a contratação feita pelo consumidor em face do fornecedor fora do estabelecimento comercial, vejamos:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

O comércio eletrônico, mesmo não exemplificado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, é entendido por analogia com a expressão telefone.

Consagrado pelo Código, este direito ao arrependimento vem de encontro à necessidade de proteger o hipossuficiente nas relações de consumo, ou seja, o consumidor, que por diversas vezes se torna vítima de publicidade enganosa praticada por fornecedores de produtos e serviços, que ocultam peculiaridades do produto, dificultando o consumidor de usufruí-lo em sua plenitude. Estas regras asseguram a boa-fé e a lealdade nas relações contratuais entre o consumidor e o fornecedor.

Interessante se frisar que o arrependimento celebrado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é concedido ao consumidor sem que este precise justificar a sua atitude, basta que o contrato entre o consumidor e o fornecedor seja celebrado fora do estabelecimento comercial.

Mesmo tendo a sua disposição o direito de se arrepender, o consumidor deverá exercê-lo dentro do prazo máximo de 7(sete) dias. Pode-se, num primeiro momento, acreditar que este prazo é muito limitado, que a lei deveria conceder um prazo maior para a decisão do consumidor, convencido então que a compra realizada supriu todas as suas expectativas, mas foi estipulado deste modo para evitar abusos por parte dos consumidores, que poderiam usá-lo de modo imprudente para obter vantagens pelo uso do produto e futura devolução.

Ponto importante a se destacar é o início do prazo do arrependimento da compra. O início do prazo contar-se-á a partir da conclusão do contrato ou do ato do recebimento da mercadoria ou serviço, seguindo o disposto no Código Civil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerarse-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

No caso de assinatura do contrato em um dia e a entrega da mercadoria em data subsequente, o prazo de reflexão de 7(sete) dias se iniciará na data da efetiva entrega do produto, devendo-se seguir este pressuposto, pois, mesmo com a assinatura do contrato, a ausência de contato físico com o produto só será sanada com a efetiva entrega deste.

Em caso de arrependimento do consumidor, a devolução das quantias pagas serão monetariamente atualizadas pelos índices oficiais, sendo abusiva qualquer cláusula que retire o direito do consumidor ao reembolso das quantias pagas, e, portanto, nula, devendo se pautar nos ditames do artigo 51, nº II do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda acerca do reembolso de valores pagos, o fornecedor de produtos e serviços, disponibilizando ao consumidor a possibilidade de compra fora do seu estabelecimento comercial, deverá arcar com os riscos do negócio, ou seja, qualquer gasto que tivera com frete, postagem ou outros encargos, deverá ser suportado por si, conforme estipulado pelo parágrafo único, do artigo 49 do CDC.

Assim, diante do constante crescimento do comércio eletrônico, fica evidente o cuidado que o Código teve de resguardar os direitos do consumidor, lhe amparando diante da hipossuficiência nas relações de consumo, num tipo de comércio muito mais presente nos dias atuais, pela acessibilidade dos consumidores a internet, onde muitos destes em busca de praticidade preferem adquirir o que necessitam no conforto de suas residências.

RS Advocacia
Dr. Carlos Alberto França Junior
OAB/SC 31.220