O Direito ao
Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor
Como meio de cativar uma
gama variada de clientes, os fornecedores de produtos procuraram diversificar o
seu atendimento, oferecendo aos consumidores a possibilidade de adquirir os
seus produtos fora dos seus estabelecimentos comerciais.
O início deste tipo de
comércio é conhecido como “venda de porta em porta”, ou seja, os fornecedores
não acreditavam mais que a simples espera de clientes em seus estabelecimentos
comerciais fosse garantir os lucros que almejavam, sendo assim, passaram a
oferecê-los diretamente nas residências das pessoas, em prol da comodidade dos consumidores.
Neste diapasão, com o
pujante crescimento da internet, surgiu o mercado virtual, disponibilizado por
diversos sites nos dias de hoje no qual são ofertados os mais variados
produtos.
Com o nascimento deste novo
nicho de mercado, surgiu um problema, afinal este novo mercado prejudicava a
possibilidade do consumidor de tirar suas dúvidas, principalmente pela ausência
do contato físico deste com o produto.
Antevendo as inovações
tecnológicas, o Código de Defesa do Consumidor não foi omisso e protegeu a
contratação feita pelo consumidor em face do fornecedor fora do estabelecimento
comercial, vejamos:
“Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7(sete) dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O comércio eletrônico, mesmo não
exemplificado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, é entendido por
analogia com a expressão telefone.
Consagrado pelo Código, este direito ao
arrependimento vem de encontro à necessidade de proteger o hipossuficiente nas
relações de consumo, ou seja, o consumidor, que por diversas vezes se torna
vítima de publicidade enganosa praticada por fornecedores de produtos e
serviços, que ocultam peculiaridades do produto, dificultando o consumidor de usufruí-lo
em sua plenitude. Estas regras asseguram a boa-fé e a lealdade nas relações
contratuais entre o consumidor e o fornecedor.
Interessante se frisar que o arrependimento
celebrado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é concedido ao
consumidor sem que este precise justificar a sua atitude, basta que o contrato
entre o consumidor e o fornecedor seja celebrado fora do estabelecimento comercial.
Mesmo tendo a sua disposição o direito de se arrepender,
o consumidor deverá exercê-lo dentro do prazo máximo de 7(sete) dias. Pode-se,
num primeiro momento, acreditar que este prazo é muito limitado, que a lei
deveria conceder um prazo maior para a decisão do consumidor, convencido então
que a compra realizada supriu todas as suas expectativas, mas foi estipulado
deste modo para evitar abusos por parte dos consumidores, que poderiam usá-lo
de modo imprudente para obter vantagens pelo uso do produto e futura devolução.
Ponto importante a se destacar é o início do
prazo do arrependimento da compra. O início do prazo contar-se-á a partir da conclusão
do contrato ou do ato do recebimento da mercadoria ou serviço, seguindo o
disposto no Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição
legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo,
e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento
cair em feriado, considerarse-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e
anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por
hora contar-se-ão de minuto a minuto.
No caso de assinatura do contrato em um dia e
a entrega da mercadoria em data subsequente, o prazo de reflexão de 7(sete)
dias se iniciará na data da efetiva entrega do produto, devendo-se seguir este
pressuposto, pois, mesmo com a assinatura do contrato, a ausência de contato
físico com o produto só será sanada com a efetiva entrega deste.
Em caso de arrependimento do consumidor, a devolução
das quantias pagas serão monetariamente atualizadas pelos índices oficiais,
sendo abusiva qualquer cláusula que retire o direito do consumidor ao reembolso
das quantias pagas, e, portanto, nula, devendo se pautar nos ditames do artigo
51, nº II do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda acerca do reembolso de valores pagos, o
fornecedor de produtos e serviços, disponibilizando ao consumidor a possibilidade
de compra fora do seu estabelecimento comercial, deverá arcar com os riscos do
negócio, ou seja, qualquer gasto que tivera com frete, postagem ou outros
encargos, deverá ser suportado por si, conforme estipulado pelo parágrafo
único, do artigo 49 do CDC.
Assim, diante do constante crescimento do
comércio eletrônico, fica evidente o cuidado que o Código teve de resguardar os
direitos do consumidor, lhe amparando diante da hipossuficiência nas relações
de consumo, num tipo de comércio muito mais presente nos dias atuais, pela
acessibilidade dos consumidores a internet, onde muitos destes em busca de
praticidade preferem adquirir o que necessitam no conforto de suas residências.
RS
Advocacia
Dr. Carlos Alberto França Junior
OAB/SC
31.220
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