segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Com vetos, Dilma sanciona lei que discrimina impostos em notas fiscais


Foi publicada na edição desta segunda-feira, dia 10, no Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12. A norma obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor. Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidenta, Dilma Rousseff. Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo. No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, somente para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor. Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados. Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento. A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo. 
Fonte:http://www.economiasc.com.br

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

STJ - Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores


Com base no princípio da precaução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inversão do ônus da prova e impôs à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes. A Turma reconheceu a divergência notória entre julgados dos tribunais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática – redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica –, com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais. O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. “Isso é indiscutível”, asseverou. Princípio da precaução Para o ministro, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, o ministro acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso. Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo. “Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator. Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa. 
Fonte:http://www.stj.gov.br

Presidente do STF diz que conceitos de justiça e igualdade são indissociáveis


No seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa disse, nesta quinta-feira (22), que o conceito de Justiça é indissociável do de igualdade de direitos. Ele defendeu a necessidade de os juízes se inserirem efetivamente na sociedade em que vivem, sem dela permanecer divorciados, embora mantendo sua liberdade para julgar.
“A justiça, por si só e só para si, não existe”, observou. “Só existe na forma e na medida em que os homens a querem e a concebem. A justiça é humana, é histórica. Não há justiça sem leis nem sem cultura. A Justiça é elemento ínsito ao convício social. Daí por que a noção de justiça é indissociável da noção de igualdade. Vale dizer: a igualdade material de direitos, sejam eles direitos juridicamente estabelecidos ou moralmente exigidos”.
Assim, segundo o ministro, o cidadão deve ter “o direito mais sagrado dentre os seus direitos, qual seja o de ser tratado de forma igual, receber a mesma consideração, a mesma que é conferida ao cidadão ‘A’, ‘C’ ou ‘B’”.
Déficit
O ministro admitiu que, “ao falar sobre o direito de igualdade, é preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há um grande déficit de justiça entre nós”. De acordo com ele, “nem todos os brasileiros são trados com igual consideração, quando buscam o serviço público da Justiça”. 
“Ao invés de se conferir ao que busca a restauração dos seus direitos, o mesmo tratamento e consideração que é dada a poucos, o que se vê, aqui e acolá – nem sempre, mas é claro, às vezes sim –, é um tratamento privilegiado, a preferência desprovida de qualquer fundamentação racional”.

“Gastam-se bilhões de reais anualmente para que tenhamos um bom funcionamento da máquina judiciária”, lembrou. “Porém, é importe que se diga: o Judiciário a que aspiramos ter é um Judiciário sem firulas, sem floreios, sem rapapés. O que buscamos é um Judiciário célere, efetivo e justo”. 
“De nada valem as edificações suntuosas, sofisticados sistemas de comunicação e informação se, naquilo que é essencial, a justiça falha. Falha porque é prestada tardiamente e, não raro, porque presta um serviço que não é imediatamente fruível por aquele que a buscou”.

Ele defendeu um urgente aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente no sentido de tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. “Se esse princípio não for observado em todos os quadrantes do Judiciário, em breve suscitará um espantalho capaz de afugentar os investimentos produtivos de que tanto necessita a economia nacional”, advertiu.
Ao alinhavar o Judiciário que o país deve ter, em sua concepção, ele retratou que deve ser evitado: “processos que se acumulam nos escaninhos da sala dos magistrados; pretensões de milhões que se arrastam por dezenas de anos; a miríade de recursos de que se valem aqueles que não querem ver o deslinde da causa” e, por fim, “os quatro graus de jurisdição que nosso ordenamento jurídico permite”. 
“Justiça que falha, que não tem compromisso com sua eficácia, é justiça que impacta direta e negativamente sobre a vida do cidadão”, arrematou.

O juiz
“O juiz deve ter presente o caráter necessariamente laico de sua missão constitucional e velar para que suas convicções e crenças mais íntimas não contaminem sua atividade, das mais relevantes para o convício social e fator importante para funcionamento de uma economia moderna, uma sociedade dinâmica, inclusiva e aberta para qualquer mudança que traga melhorias para a vida das pessoas”, sustentou o ministro.
Segundo ele, “pertence ao passado a figura do juiz que se mantém distante, indiferente aos valores fundamentais e aos anseios da sociedade na qual está inserido”. Assim, embora deva manter sua independência e liberdade para julgar, sem aderir cegamente a qualquer clamor da comunidade a que serve, por outro lado, deve sim, no exercício de sua função constitucional, “sopesar e ter na devida conta os valores mais caros da sociedade na qual ele opera”.
Em outras palavras, conforme o ministro, “o juiz é produto do seu meio e do seu tempo. Nada mais ultrapassado e indesejado do que aquele modelo de juiz isolado, fechado, como se estivesse encerrado em uma torre de marfim”.
Por outro lado, o novo presidente do STF defendeu a necessidade de se reforçar a independência do juiz, de “afastá-lo, desde o ingresso na carreira, das múltiplas e nocivas influências que podem, paulatinamente, minar-lhe a independência”. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “essas más influências podem manifestar-se tanto a partir da própria hierarquia interna a que o jovem juiz se vê submetido, quanto dos laços políticos de que ele pode, às vezes, tornar-se tributário, na natural e humana busca por ascensão funcional e profissional” .
“Nada justifica, a meu sentir, a pouco edificante busca de apoio para uma singela promoção do juiz do 1º ao 2º grau de jurisdição”, observou. “O juiz, bem como os membros de outras carreiras importantes do Estado, devem saber, de antemão, quais são suas reais perspectivas de progressão, e não buscá-las por meio da aproximação ao poder político dominante no momento”.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa valorou positivamente o fato de o Judiciário estar passando “por grandes transformações e uma inserção sem precedentes na vida institucional brasileira”. Ele lembrou, neste contexto, que na Suprema Corte “são discutidas cada vez mais questões de interesse da vida do cidadão comum brasileiro”. E isso, no seu entender, “é muito bom, muito positivo”. 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Licenciamento Ambiental



Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e também uma obrigação de todos, aliás, é nesse meio em que a vida se desenvolve, transforma e evolui.

Tamanha é a importância que a Constituição Federal de 1988, alçou o meio ambiente como direito fundamental, binômio do equilíbrio ambiental e desenvolvimento socioeconômico, formando assim o conceito de sustentabilidade. 

Para alcançar esse objetivo comum, surge no ordenamento jurídico o licenciamento ambiental, que visa regular a ação do homem em face da degradação do meio ambiente. 

Portanto, o licenciamento ambiental é uma exigência que decorre de lei, inicialmente previsto no artigo 10 da Lei n° 6.938/91, um entrave a ser superado pelo empresário através de investimentos, empreendedorismo e principalmente consciência ecológica. 

O licenciamento ambiental pode ser conceituado como um procedimento que objetiva a “autorização” para construção, instalação, ampliação e funcionamento de qualquer atividade que utiliza recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como capaz, sob qualquer forma de causar degradação ambiental. Por isso, nem todas as atividades empresariais estão sujeitas ao licenciamento ambiental, o que pode ser aferido na Resolução do CONAMA 237/97.

Outra dúvida recorrente do setor empresarial está na competência do órgão para o requerimento da licença. Assim, temos três níveis de competência, o primeiro, de nível federal, é do IBAMA, licenciando atividades desenvolvidas em mais de um estado, quando o impacto dessa atividade ultrapassar os limites territoriais. 

A lei n° 6.938/91, também atribuiu aos estados a competência para licenciar atividades dentro do seu limite territorial, em Santa Catarina o órgão competente é a FATMA. Ocorre que esse órgão através da Resolução do CONAMA 237/97, pode delegar competência aos municípios para licenciar atividades desenvolvidas em seus territórios, quando geradoras de impacto local. No caso de Joinville o órgão ambiental competente é a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).Destaca-se que o processo de licenciamento ambiental é constituído de três licenças, ou seja, a Prévia, de Instalação e de Operação.

 Denota-se que as licenças são independentes entre si, isto significa que se você possuir uma licença prévia, o órgão ambiental não está obrigado a conceder a licença de instalação e respectivamente a licença de operação. Importante frisar que sempre que houver necessidade de modificação, acréscimo ou implantação de novo setor ou prestação de serviços, o empresário, obrigatoriamente dependerá do licenciamento, mas tão somente da unidade ou área a ser modificada. Por esta razão, qualquer alteração na atividade empresarial deve ser previamente comunicada ao órgão licenciador. Consigna-se que as licenças possuem validade, no caso da LP não poderá ultrapassar o máximo de 5 anos; já a LI, não poderá ser concedida por mais de 6 anos, e por fim, a LO, no mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Conveniente lembrar que a Licença de Operação deve ser requerida ao órgão ambiental com até 120 (cento e vinte dias) antes do término de sua validade.

Outra dúvida perene está no cancelamento das licenças, pois o órgão ambiental ao constatar qualquer irregularidade, desde que fundamentada, tais como fraude na documentação, riscos ambientais ou a saúde humana, bem como a inexistência de informações ou a deficiência dessas, poderá se valer do poder discricionário e cancelar a licença ou exigir novos estudos, perícias etc. 

Por fim, a ausência de licenciamento ou qualquer tipo de fraude para sua obtenção é considerado crime nos termos da Lei n° 9.605/98. O não cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão ambiental para preservação e mitigação dos impactos ambientais, poderá acarretar ao empresário: multa simples ou diária, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, proibição ou suspensão de contratar com a Administração Pública, restrição às linhas de crédito, financiamento e até mesmo a suspensão da atividade.

Colhe-se do presente artigo, que antes de construir, ampliar ou modificar a sua atividade empresarial, consulte o órgão ambiental competente, assim evitará dores de cabeça, gastos desnecessários ou incorrer em crime ambiental.

RS ADVOCACIA
Robson de Souza
OAB/SC 28898

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Falta de energia gera indenização

Será indenizado moralmente em R$ 10 mil reais o consumidor que esperou 36 horas para ter resolvido o problema de energia elétrica em sua residência.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar um consumidor com o valor de R$ 10 mil por danos morais devido à demora em restituir a energia elétrica após uma pane. O consumidor esperou mais de 36 horas pelo reparo em sua casa. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte. Nas razões recursais, o consumidor solicitou ser indenizado pelos danos materiais sofridos e a Cemig alegou que “a ocorrência de eventos de força maior teria rompido o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, o que afastaria o dever de indenizar”. O relator do recurso, desembargador Audebert Delage, afirmou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva “bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade”. Ele explica que “se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as consequências de sua ineficiência”. Quanto aos danos materiais, o relator entendeu que não foram devidamente comprovados. O revisor, desembargador Moreira Diniz, concordou com o relator, mas o vogal, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou vencido. O magistrado entendeu que o consumidor teria direito a ser indenizado inclusive por danos materiais. 
Processo: 1.0024.09.695519-0/001 
Fonte:http://jornal.jurid.com.br

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

DIFERENCIAÇÃO NO PREÇO PELO PAGAMENTO EM DINHEIRO E COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO


Com o constante crescimento das relações de consumo e a permanente busca por novos clientes, os fornecedores de produtos e serviços buscaram métodos de oferecer a estes produtos por preços mais acessíveis, dentre os quais podemos citar, o desconto concedido para pagamento em papel moeda (espécie), em detrimento do pagamento através de cartão de crédito e débito. 

O pagamento realizado por cartão de crédito e débito tem custo para o comerciante, sendo obrigado a remunerar as administradoras de cartões de crédito com uma porcentagem sobre a venda, bem como os custos operacionais pelo uso do serviço. 
O Brasil possui uma das maiores taxas de administração de cartões do mundo, em torno de 5% (cinco por cento). Só como comparação, os Estados Unidos tem uma taxa que gira em torno de 2,1% (dois vírgula um por cento), já no país vizinho, a Argentina, esta taxa ronda os 3% (três por cento).[1]

Além do custo pela utilização de cartões de crédito e débito, o comerciante aguarda em média 30 (trinta) dias para repasse dos valores recebidos através da venda paga por meio de cartão de crédito e, mais ou menos, 5 (cinco) dias para o cartão de débito. Esta demora prejudica o caixa, ou melhor, o fluxo financeiro da empresa, que em muitos casos poderia usar estes mesmos recursos para financiar o seu próprio crescimento. 

Nos Estados Unidos e na Europa o prazo para repasse é de 2 (dois) dias, e na Argentina, é de 7 (sete) dias, através de dados da ANEFAC (Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade). 

Verifica-se, neste passo, que o comerciante é penalizado em duas ocasiões, primeiro, pois arca integralmente com as taxas de administração e os custos operacionais pelo uso dos cartões de crédito ou débito e, segundo, pela demora das administradoras de cartões no repasse dos valores aos comerciantes. 

Entretanto o PROCON, acreditando que o consumidor poderia ser prejudicado por esta prática comercial de conceder desconto no pagamento em dinheiro e não nos pagamentos com cartão de crédito e débito, resolveu intervir para impedir os comerciantes de conceder esse desconto para pagamento feito somente em espécie. 

Um dos dispositivos legais aduzidos para impedir a diferenciação de preços, é o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor sendo vedado o fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 

O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor também é usado, tendo em vista que, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Destaca-se que apenas o papel-moeda (dinheiro em espécie) possui curso forçado, ou seja, é obrigatório a sua aceitação pelo comércio. Mas quando o comerciante disponibiliza o pagamento através de cartões de crédito ou débito, conforme posicionamento do PROCON, está impedido de fazer distinções entre estas formas de pagamento (como exemplo, desconto somente para pagamento em papel-moeda), podendo sofrer medidas coercitivas se assim proceder. 

Visualiza-se, no entanto, que estes descontos realizados pelo comércio, em nenhum momento colocam o consumidor em situação desfavorável, desde que o comerciante o informe de maneira clara e expressa que faz esta distinção entre os pagamentos efetuados em dinheiro e cartão de crédito/débito, ficando a cargo do consumidor, escolher a melhor forma de pagamento. 

Outro ponto importante para se refletir quanto ao posicionamento do PROCON, é que o consumidor de baixa renda seria o mais prejudicado, afinal, dificilmente possui cartões de crédito ou de débito, ficando, assim, impossibilitado de adquirir produtos e serviços por preços mais acessíveis. 

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1133410 RS 2009/0065220-8, decidiu como abusiva a cobrança de preços diferenciados para venda de combustíveis em dinheiro, cartão de crédito e cheque, posicionando-se assim, pelos seguintes motivos: 

a) quem assume o risco pelo inadimplemento do consumidor é a administradora do cartão; 
b) o consumidor ao efetuar o pagamento se exonera de qualquer obrigação ou vinculação junto ao fornecedor, assim o pagamento deve ser considerado à vista; 
c) o custo pelo uso do cartão é inerente à própria atividade desenvolvida pelo empresário, destinada ao lucro, e imputar este custo ao consumidor, é como transferir o risco do negócio ao mesmo e ainda; 
d) o consumidor já paga a administradora do seu cartão taxas pela sua utilização, não podendo ser onerado por um pagamento de responsabilidade exclusiva do empresário. 

Os motivos que fizeram o STJ decidir desta forma, não só prejudicam o consumidor, impossibilitado de escolher e conseguir descontos pelo pagamento efetuado em espécie (dinheiro), como dificulta sobremaneira os comerciantes. 

Através da diferenciação de preços entre a compra realizada em dinheiro e a realizada por cartões de crédito e de débito, os comerciantes perderam um ótimo mecanismo para negociar menores taxas e prazos junto às administradoras de cartões. 

Para fortalecer o quão é divergente a matéria, o próprio STJ já havia anteriormente decidido de maneira contrária, ou seja, a favor da diferenciação de preços, vejamos: 

ADMINISTRATIVO -MULTA -SUNAB -AFRONTA AO ART. 11, ALÍNEA N, DA LEI DELEGADA N. 4, DE 26.9.1962 -SÚMULA 83/STJ.4831. Discute-se no recurso especial se é possível a diferenciação dos preços para vendas à vista e a prazo no cartão de crédito, e se a SUNAB, fundamentada na Lei Delegada n. 04/62, art. 11, n, pode multar a empresa agravada, por prática abusiva.04112. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico. Agravo regimental improvido. [2]

ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE PREÇO PARA VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA. SUNAB. DESCABIMENTO.1. Não pode a Sunab aplicar multa ao comerciante que majorou o preço da mercadoria para a transação realizada com cartão de crédito, ante a inexistência de lei que proíba essa diferenciação.2. Recurso especial improvido. [3]

VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido. [4] 

Como forma de pacificar a questão, vários Projetos de Lei já foram apresentados, tanto na Câmara, como no Senado, porém, perderam-se nos morosos trâmites legislativos. 

O Deputado Federal Guilherme Campos acredita que a via correta para resolução do assunto seja através de orientação clara dada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aos PROCONs para permissão da diferenciação de preços em todo o país.[5] 

O Ministério da Justiça, que antes era contrário a esta diferenciação nas vendas em dinheiro e cartão de crédito ou débito, começa a mudar o seu posicionamento, e acredita que o CADE e o SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) devam entrar em acordo para a permissão. [6] 

O Banco Central já se colocou recentemente a favor da diferenciação de preços, afinal, esta liberação traria uma maior concorrência entre as empresas de cartões de crédito, garantindo ao consumidor um poder maior de barganha, possibilitando ao comerciante dar descontos maiores aos clientes. [7] 

Provavelmente, a orientação dada inicialmente aos PROCONs de todo o país, para multar ou advertir quem fizer distinção de preço para as vendas pagas em dinheiro e as realizadas por cartão de crédito e débito, deve mudar nos próximos meses. 

Em vários países, como exemplo, Austrália, Estados Unidos, México, Suíça e Suécia, a diferenciação de preço para vendas com pagamento em espécie (dinheiro) e através de cartão de crédito/débito é permitida, pois, constatou-se nestes países que tal diferenciação não traz qualquer prejuízo ao consumidor se previamente anunciado. [8] 

Como vislumbrado, são inúmeras as questões envolvidas ao caso, mas é totalmente infeliz acreditar que o empresário não agrega ao seu produto todos os custos que porventura tem, é como acreditar que o comerciante não inclui ao valor final do seu produto ou serviço a alta carga tributária que lhe é cobrada pelo Estado, afinal, tendo por base o raciocínio anterior, seria seu o risco pelo empreendimento. 

Destarte, é sempre importante o auxílio de um Advogado especialista para dirimir as dúvidas para cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, evitando que o desrespeito às normas prejudique a concretização de bons negócios e a perpetuidade da empresa. 



RS Advocacia 

Carlos Alberto França Junior 

OAB/SC 31.220 



[1] Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/plenario/discursos/index.html Sumario: Debate sobre a nova regulamentação sobre os cartões de crédito, débito e demais instrumentos de pagamento. 

[2] 1178360 SP 2010/0020474-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010. 

[3] 827120 RJ 2006/0050932-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.2006 p. 223. 

[4] 229586 SE 1999/0081722-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/12/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.02.2000 p. 103RDR vol. 17 p. 226RJADCOAS vol. 6 p. 42RSTJ vol. 133 p. 142. 




sábado, 25 de agosto de 2012

Acumulação aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596


A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais. O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria. O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994. Lesão incapacitante Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante. A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro. Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio. A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213. Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. 
Fonte:http://www.stj.gov.br

Goodyear não terá de pagar verbas trabalhistas a mecânico de revendedora



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ajustador mecânico que pretendia a responsabilização solidária da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. em ação trabalhista que moveu contra a empresa para a qual trabalhava, a MC Pneus Ltda., revendedora exclusiva da marca Goodyer. O pedido foi negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) com o entendimento de que a relação entre as duas empresas era a de contrato de concessão de vendas, e não de grupo econômico ou terceirização. Na ação, o comerciário sustentou que a Goodyear, ao ceder sua representação, também deveria responder pelas dívidas trabalhistas da rede de revendedores exclusivos. Ao firmar contrato de representação, segundo ele, a fabricante de pneus estaria promovendo a terceirização das vendas no varejo. Entre outros argumentos, a inicial afirmava que a Goodyear, ao fixar cotas mensais de compras para a revendedora, praticou abuso de poder econômico e foi responsável pelo pela situação que levou a MC a fechar suas unidades no Paraná e a pedir falência. O pedido de responsabilidade subsidiária foi indeferido desde a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu que as empresas não integravam o mesmo grupo econômico: a MC revendia ou distribuía os pneus fabricados pela Goodyear, "assim como ocorre com outras tantas empresas fornecedoras-revendedoras", por meio de um contrato de concessão de vendas. "A empresa concessionária (distribuidora) adquire produtos diretamente do fabricante e os revende autonomamente, por conta e riscos próprios, estipulando ela própria o preço e demais condições", observou. "O relacionamento foi estritamente comercial e, por isso, insuficiente para incutir à Goodyear qualquer responsabilidade de ordem trabalhista, mesmo que subsidiariamente", concluiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento e ressaltou que não se pode confundir "coexistência de interesses econômicos" com existência de grupo econômico. Observou que, ainda que a MC vendesse somente pneus produzidos pela Goodyear, comercializava também outros produtos automotivos, como amortecedores e fluidos de freio. Outro ponto levado em conta foi o fato de que o empregado exercia a função de ajustador mecânico, e "sequer atuava na venda ou qualquer outra função" ligada aos produtos da Goodyear. O Regional afastou também todas as demais alegações do recurso – como o fato de usar uniforme da Goodyear, de esta supostamente ter ingerência no dia-a-dia da MC e de ter contribuído para a falência da revendedora. Com os mesmos fundamentos, negou seguimento ao recurso de revista, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual o mecânico insistia na responsabilização subsidiária da fabricante de pneus. O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou improcedentes os argumentos apresentados. Ele observou que o TRT deixou explícito que a relação entre a MC e a Goodyear se dava "por meio de contrato de concessão de vendas, regido pela Lei 6729/1979, em que a empresa fabricante (neste caso de pneus) ajusta a distribuição e venda de seus produtos, observada a exclusividade da marca". Essa exclusividade, porém, se restringia à venda de pneus, afastando a hipótese de grupo econômico entre as duas empresas ou mesmo de fiscalização dos empregados da MC pela Goodyear. O relator afastou as alegações de violação do artigo 468 da CLT, que trata da alteração unilateral de contrato, e dos incisos III e IV do artigo 5º da Constituição da República, "totalmente impertinentes para a discussão", e de divergência jurisprudencial, pois as decisões supostamente divergentes tratavam de intermediação de mão de obra e de grupo econômico, "devidamente refutada no caso dos autos". A decisão foi unânime. 
Fonte:http://www.tst.gov.br

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

TST. Vigilante é multado por conduta desleal de advogado


TST. Vigilante é multado por conduta desleal de advogado
A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do Trabalho pela intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que “talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF”, ele teria sido protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o recurso. Conduta desleal O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal – mas não informou a data – e sugeriu que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico havido no TST. No entanto, “o ilustre advogado”, advertiu o ministro, “não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática”. Para Vieira de Mello, “a conduta do advogado revela-se desleal”. Essa conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e a data – 03/06/2011 – a mesma do protocolo que aparece na frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado. Recomendou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil , “por conspirar contra o princípio constitucional da duração razoável do processo”. Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre os direitos e garantias individuais, definido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que garante a celeridade da tramitação de processos no âmbito judicial e administrativo. Além de ressaltar que o princípio tem alcance amplo, “não discriminando as partes litigantes”, o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa, “pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso”. (Lourdes Tavares/CF) Processo: ED-E-AIRR – 70700-18.2001.5.09.0025 Fonte: Publicações Online

TJRS - Mantida indenização a coletor picado por agulha descartada em lixo hospitalar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação do Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para Saúde Ltda., de Caxias do Sul, a indenizar dano moral, material e lucros cessantes a um coletor de lixo que perfurou a mão com agulha descartada indevidamente junto aos demais resíduos hospitalares. Caso O autor atuava como coletor de lixo da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (CODECA) e ingressou com ação de indenização contra o Hospital Fátima Pró-Salute Serviços para a Saúde Ltda. Alegou que, em dezembro de 2008, ao coletar o lixo seletivo do réu, foi espetado em sua mão direita e infectado por agulha não reencapada. Por essa razão, foi afastado do trabalho do trabalho para a realização de exames, vindo a sentir, dias depois, efeitos colaterais em razão do uso dos medicamentos, como vômito, dor no corpo e na cabeça, febre, disenteria, fraqueza, depressão e inchaço na boca e na língua. Em razão dos sintomas, recebeu orientação médica para manter relações íntimas somente com uso de preservativo até o resultado definitivo dos exames de saúde. O Hospital contestou alegando que, ao saber do fato, entrou em contato com a CODECA e prestou todo o atendimento necessário. Acrescentou que o autor não sofreu contaminação e não possui sequelas do fato e discorreu sobre a ocorrência de caso fortuito, que não poderia ser evitado. (imagem meramente ilustrativa) Sentença Ao sentenciar, o Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, julgou a ação parcialmente procedente com vistas a condenar o hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, R$ 79,20 de danos materiais, e R$ 127, 56 de lucros cessantes. Tudo corrigido monetariamente. Ao fundamentar a decisão, ele afirmou que os materiais descartados pelo Hospital não são resíduos comuns, e sim materiais infectados, razão pela qual há exigências específicas na forma de descarte. Conforme se percebe, em razão de ato da instituição, seja por descartar indevidamente agulha utilizada ou permitir tal descarte por terceiros em seu estabelecimento de saúde, o autor acabou sofrendo os danos referidos, diz a sentença. Além disso, enquanto averiguava eventual contaminação, necessitou tomar cuidados de proteção para não-transmissão de eventual moléstia a terceiros, com quem convivia. Nesse sentido, mesmo que tenha o Hospital prestado o atendimento necessário e obrigatório, não se exclui o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que não houve contaminação verificada ou efeitos irreversíveis na fisiologia do autor, sendo que se trata de agulha de insulina, sem contágio por vírus infeccioso, ou que não pudesse ter sido inibido pelo tratamento de quimioprofilaxia (aplicação de meios tendentes a evitar as doenças ou a sua propagação). Insatisfeito, o Hospital recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgamento. Apelação Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir. E acrescentou que, mesmo que se admita que um terceiro tenha colocado a agulha no lixo, tal fato, por si só, não exime a responsabilidade do hospital. Segundo ele, o dano moral no caso em questão decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Em relação ao valor da indenização, o Desembargador Franz avaliou que, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo Hospital, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido (qualificado na inicial como coletor), e da parte agressora (pessoa jurídica de direito privado), a gravidade potencial da falta cometida (sobretudo o erro na separação do lixo hospitalar), o caráter coercitivo e pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 10 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Muller. Apelação nº 70049343619 Fonte:http://www.tjrs.jus.br

STJ - Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. Ação inicial A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. Danos morais O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. Jurisprudência Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. Fonte:http://www.stj.gov.br



As formas de exercício da atividade empresarial

A atividade empresarial pode ser exercida, de duas formas: exercício individual da empresa (pelo empresário ou empresa individual de responsabilidade limitada), ou exercício coletivo da empresa (pela sociedade empresária).
A primeira possibilidade de exercício individual da empresa ocorre quando o empresário individual, pessoa física, inscreve-se no registro de empresas, com sua firma individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação), para exercer, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, nos termos do art. 966 do Código Civil.
Assim, o empresário individual, ainda que tenha empregados, contrai obrigações em seu próprio nome, assumindo diretamente a responsabilidade e vinculando seu patrimônio pessoal ao cumprimento das obrigações, pois, em que pese possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o empresário individual, não é considerado pessoa jurídica, estando inscrito somente para recolhimento de tributos, de acordo com as alíquotas asseguradas às pessoas jurídicas, como incentivo à atividade empresarial.
Importante ressaltar, conforme prevê o art. 968, § 3o, do CC, que, caso o empresário individual, venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, que, no dizer de Fábio Bellote Gomes[1], trata-se de “uma clara possibilidade legal de mutação do exercício individual em exercício coletivo da empresa”.
Outra forma de exercício individual da empresa é constituindo uma empresa individual de responsabilidade limitada, a qual será identificada pela expressão EIRELI, de acordo com a Lei 12.441/2001, em vigor desde 09.01.2012.
A EIRELI deverá ser constituída por uma única pessoa, que será titular de todo o capital social, sendo, portanto, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 do Código Civil. Vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; 
V - os partidos políticos. 
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 
(grifo nosso)

Neste caso, a pessoa jurídica é a responsável pelas obrigações assumidas, estando a responsabilidade do titular limitada ao valor integralizado do capital social, que segundo o art. 980-A do CC, equivale no mínimo a cem vezes o maior salário-mínimo vigente.
Por sua vez, a atividade empresarial também pode ser exercida de forma coletiva, pela sociedade empresária, que, como pessoa jurídica, tem existência distinta de seus sócios.
Antes de adentrarmos propriamente no assunto sobre sociedade empresária, necessário tecer breves comentários sobre o conceito de sociedade e as espécies existentes em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, Sérgio Campinho[2] define a “sociedade” sob o pressuposto da pluralidade de sócios, como:
 “(...) o resultado da união de duas ou mais pessoas, naturais  ou jurídicas, que, voluntariamente, se obrigam a contribuir, de forma recíproca, com bens ou serviços, para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados auferidos nessa exploração”.
Assim, o elemento fundamental para a formação da sociedade é a affectio societatis, que para Campinho[3] “se traduz pela vontade dos sócios de se unirem por um vínculo societário, realizando colaborações voluntárias, conscientes e ativas para a consecução de propósitos comuns”.
As sociedades, por sua vez, segundo determina o art. 982 do CC, são divididas em duas espécies, em função do seu objeto ou da forma societária em simples ou empresárias, vejamos: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”.
As sociedades empresárias, segundo conceito de Gladston Mamede[4],“são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigos 966 e 967)”.

Sérgio Campinho[5] também nos ensina que, a sociedade empresária “é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sempre com o escopo de lucro”, explorando, a empresa de forma profissional, com a ordenação do trabalho, capital, e também a tecnologia.
A sociedade simples, por sua vez, assim como a empresária, executa atividade econômica, sendo os resultados auferidos também partilhados entre os integrantes, pois, se assim não fosse, não seria sociedade. No entanto, tem por objeto, atividades de prestação de serviços, sem organização empresarial, ou seja, desenvolvidas pelos próprios sócios, pessoalmente, ainda que possam contar com colaboração de terceiros, conforme explica Fábio Bellote Gomes[6], a exemplo das cooperativas, certas sociedades dedicadas à atividade agrícola ou pastoril e as sociedades de advogados, assim como aquelas estabelecidas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Vejamos:

Art. 966 (...)Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A respeito da diferença entre sociedades simples e empresária, interessante é a lição de Fábio Ulhoa Coelho, citada por Fábio Bellote Gomes[7]:“O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.”
Ainda, no que se refere às sociedades empresárias, podem constituir-se por um dos seguintes tipos societários: a) sociedade em nome coletivo, b) sociedade em comandita simples, c) sociedade limitada, d) sociedade por ações e, e) sociedade em comandita por ações, de acordo com o art. 983 do CC.
Nas sociedades em nome coletivo os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, independente da proporção de suas quotas no capital social, estando prevista nos arts. 1.039 a 1.044 do CC.Nas sociedades limitadas e por ações (ou anôminas), a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social, conforme previamente acordados pelos sócios no contrato social, no caso das limitadas, ou no estatuto social, para as sociedades anônimas.Outrossim, há dois tipos societários em que a responsabilidade é mista, sendo nas sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por ações.
Por fim, para melhor compreensão e informação sobre as formas de exercício da atividade empresarial, dentre outros assuntos relacionados ao direito societário, procure profissional de sua confiança para dirimir suas dúvidas.

RS Advocacia
Rosana Frogel dos Santos
OAB/SC 29135






[1] Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 39
[2] Campinho, Sérgio. O direito da empresa à luz do código civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 38
[3] Op. cit.,p. 39
[4] Mamede, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 5
[5] Op. cit., p.41
[6] Gomes, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 115
[7] Op. Cit., p. 97

sexta-feira, 27 de julho de 2012




  


O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de trabalho.
Era um período de fragilidade no tocante à segurança dos trabalhadores no Brasil. O número de acidentes de trabalho era tamanho que começaram a surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso o quadro continuasse.
Hoje, 30 anos depois, não se pode pensar uma empresa que não esteja preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança dentro da empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.

    terça-feira, 17 de julho de 2012

    CONDENADA SEGURADORA QUE NEGOU APÓLICE POR CONSIDERAR ROUBO CASO FORTUITO


    A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.

        A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
        Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).

    Fonte :Poder Judiciário de Santa Catarina

    domingo, 8 de julho de 2012

    TJSC - CONSUMIDORA QUE INGERIU SALGADINHO COM RESTOS DE RATO SERÁ INDENIZADA


    A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, majorou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de mãe e filha, de Içara, no sul do Estado, que ingeriram salgadinhos contaminados com fezes e pelos de ratos. A origem das impurezas contidas no pacote de salgadinhos foi atestada em laudo produzido pela própria empresa fabricante do produto – multinacional em atuação no país. A empresa acrescentou, sem provar contudo, que a contaminação ocorrera por agente externo à embalagem e fora dos limites de sua unidade fabril. “Não restou comprovada, como deveria, qualquer violação ao pacote ou mesmo a irregularidade do armazenamento da mercadoria na empresa revendedora, no caso, uma padaria nem sequer chamada a compor a lide”, refutou o relator. Desta forma, acrescentou, afastada qualquer hipótese excludente de ilicitude e responsabilidade, a obrigação reparatória é “medida inafastável”. Segundo os autos, em outubro de 2007, convalescente de cirurgia ortopédica na coluna, a mãe deu à filha um pacote de salgadinhos que, logo após ingerido, ocasionou imediato desconforto estomacal e originou internação hospitalar para tratamento de intoxicação alimentar, que se prolongou por seis dias. A mãe, pelos contratempos, registrou piora em seu quadro de saúde e, para acompanhar a recuperação da filha, teve que postergar nova cirurgia reparadora. A elevação do valor da indenização foi assim justificada pelo desembargador Beber: “A empresa lesante possui elevado capital social e atuação em todo o território nacional (…), circunstância que autoriza a reparação do dano moral em montante mais elevado, capaz de promover o escopo pedagógico de inibição da reincidência no ilícito”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021676-2). Fonte:http://app.tjsc.jus.br